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LEI ESTADUAL Nº 4.906, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicada no DOERJ, 29 nov. 2006, Poder Executivo, p. 1

TORNA OBRIGATÓRIA A ATENÇÃO A PROCEDIMENTOS QUE VIABILIZAM A SEGURANÇA DO PROFISSIONAL E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUANTO A EMISSÃO DE RECEITUÁRIOS E CARIMBOS MÉDICOS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A emissão de receituários e carimbos médicos só será efetuada mediante apresentação da carteira profissional do requerente, emitida pelo CRM, ou de pessoa por ele constituída por procuração, e de fotocópia autenticada do documento de identidade de ambos, para cadastro na empresa prestadora do serviço.

Art. 2º – Desde já obriga-se a empresa prestadora do serviço à criação de formulário específico para registro em 2 (duas) vias de solicitação de impressos, onde deverá constar o nome, nº de registro no CRM, CPF e RG do profissional, descrição do pedido, data e sua assinatura ou de seu outorgado, bem como do profissional gráfico, sendo a 2ª via dispensada ao solicitante.

Art. 3º – A empresa prestadora de serviço obriga-se a fazer constar sua razão social e respectiva inscrição junto ao CNPJ/MF.

Art. 4º – A inobservância das disposições desta Lei ensejará aplicação de multa administrativa, no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR-RJ, a qual será revertida à Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora


Não existem anexos para esta legislação.


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