
LEI ESTADUAL Nº 6467, DE 10 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOERJ, 11 jun. 2013, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO UNIFICADO PARA INFORMAÇÃO A PARENTES SOBRE PRESOS, HOSPITALIZADOS E ALBERGADOS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter um cadastro unificado para prestação de informações a parentes sobre pessoas presas, hospitalizadas ou albergadas em entidades públicas do Estado do Rio de Janeiro, desde que a prisão, hospitalização ou recolhimento tenham sido feitos sem o conhecimento de parentes.
§1º As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de 10 (dez) dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.
§2º Todas as prisões, hospitalizações e albergamentos feitos por órgãos estaduais, sem assistência de parentes, serão cadastrados no mesmo dia nos órgãos referidos no caput deste artigo e disponibilizados imediatamente.
§3º A consulta do cadastro elencado no caput deste artigo poderá ser feita através de número de telefone e/ou endereço eletrônico específico, disponibilizado pelo órgão competente.
Art. 2º As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico Legal do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá o órgão governamental que implantará e cuidará do cadastro aqui mencionado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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