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LEI ESTADUAL Nº 4.449, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004
Publicada no DOERJ, 17 nov. 2004.
Publicada no DOERJ, 18 nov. 2004. (Republicada)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3613, DE 18-06-2001

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 3613, DE 18 DE JUNHO DE 2001, PRIORIZANDO OS IDOSOS E DEFICIENTES.


A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.613, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações :

"Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro:

§ 3º - Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde, na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.

§ 5º - O termo "deficiente", identifica aquele indivíduo que, devido a seus "deficits" físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria uma pessoa normal.

§ 6º - Entende-se como idoso o maior de sessenta e cinco anos de idade."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2004.


ROSINHA GAROTINHO
Governadora


Não existem anexos para esta legislação.


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