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LEI ESTADUAL Nº 3402, DE 15 DE MAIO DE 2000
Publicada no DOERJ, 18 maio 2000.
ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 4574, DE 11-07-2005


DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio de Janeiro, manterão permanentemente afixados, em local visível, nos setores de admissão de pacientes, cartazes contendo o inteiro teor das Leis nº 2.828, de 11 de novembro de 1997, nº 2.472, de 07 de dezembro de 1995, e 3.411, de 29 de maio de 2000. (Nova redação dada pela Lei 4574/2005).

Art. 2º - Os cartazes a que se refere o artigo anterior deverão ter a dimensão no mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) por 40cm (quarenta centímetros).

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs. (Nova redação dada pela Lei 4574/2005).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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