
LEI ESTADUAL Nº 4.647, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no DOERJ, 24-11-2005.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 2.828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 2.828, de 11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de idosos e pessoas com deficiência (física, mental ou auditiva).
..................................................................................
Parágrafo único – Consideram-se idosos, para os efeitos desta Lei, os maiores de 60 (sessenta) anos.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Não existem anexos para esta legislação.
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