
LEI ESTADUAL Nº 6.455, DE 03 DE JUNHO DE 2013
Publicada no DOERJ, 04 jun. 2013, Poder Executivo, p. 1
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM TODAS AS CLÍNICAS PARTICULARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, INFORMANDO OS USUÁRIOS SOBRE A GRATUIDADE DO ATENDIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as clínicas particulares do Estado do Rio de Janeiro conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS obrigadas a afixar em seu interior placa ou cartaz informativo sobre o direito do usuário de atendimento gratuito.
§ 1° - A placa ou cartaz deverá conter os seguintes dizeres:
“Esta clínica é conveniada ao SUS: usuários encaminhados pela rede pública têm o direito a consultas e atendimentos gratuitos".
§ 2° - O cartaz a que se refere o caput deste artigo será afixado em local visível e deverá ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
Art. 3º - As unidades de saúde terão prazo de 60 (sessenta) dias para se ajustarem a esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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