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LEI MUNICIPAL Nº 5.586, DE 28 DE MAIO DE 2013
Publicada no D.O. Rio, 29 maio 2013, Poder Executivo, p. 3

Autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro – RIOSAÚDE e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE, com patrimônio próprio, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde-SMS, de duração indeterminada e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 2º A RIOSAÚDE terá por objeto social:

I – executar e prestar serviços de saúde;

II – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados em prestação de serviços de saúde;

III – oferecer serviços de capacitação e treinamento na área de saúde em nível médio, graduação ou pós-graduação;

IV – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de evolução tecnológica e incorporação de novas tecnologias e soluções de prestação de serviço na área de saúde;

V – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;

VI – exercer outras atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos de seu Estatuto Social.

§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a RIOSAÚDE celebrar contratos de direito público ou convênios com o Município do Rio de Janeiro, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à RIOSAÚDE a gestão de unidades de saúde vinculadas à SMS.

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a RIOSAÚDE observará as diretrizes e supervisão administrativa da SMS e os princípios da Administração Pública.

Art. 3º A RIOSAÚDE não poderá instituir qualquer tipo de cobrança ao público usuário pela prestação de serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário aos serviços de saúde.

Parágrafo único. É assegurado à RIOSAÚDE o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar.

Art. 4º A Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro não poderá transferir recursos a outras entidades ou empregar recursos para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A RIOSAÚDE terá seu capital social integralmente subscrito e integralizado pelo Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Município, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 6º Constituirão recursos da RIOSAÚDE:

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

II – receitas resultantes das prestações de serviços que constitua objeto social da Empresa;

III – produto de operações de crédito, financiamentos ou repasses;

IV – receitas patrimoniais;

V – doações e subvenções;

VI – recursos provenientes de outras fontes.

Art. 7º Os orçamentos, programação financeira e demonstrativos contábeis da RIOSAÚDE obedecerão às normas instituídas em Lei para a Administração Pública Municipal, sem prejuízo de outros demonstrativos técnicos específicos que se façam necessários ao gerenciamento da Empresa.

Art. 8º A Empresa contará com os seguintes órgãos:

I – nas instâncias consultiva e deliberativa, com o Conselho de Administração;

II – na instância executiva, com sua Diretoria; e

III – na instância de controle, com seu Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O estatuto social definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 9º O regime de pessoal permanente da RIOSAÚDE será o da Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§1º A RIOSAÚDE organizará seu quadro de pessoal mediante plano de cargos, carreira e salários, conforme regulamento específico.

§2º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, fica vedada a acumulação de emprego na Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro com emprego ou cargo público na Administração Direta e Indireta dos Municípios, Distrito Federal, Estados e União.

Art. 10. A RIOSAÚDE estará sujeita à fiscalização do sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


Não existem anexos para esta legislação.


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