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LEI MUNICIPAL N.º 5.583, DE 14 DE MAIO DE 2013
Publicada no D.O. Rio, 15 maio 2013, Seção I, p. 3

Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.

Autor: Vereador Paulo Messina

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.
§ 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


Não existem anexos para esta legislação.


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