
LEI ESTADUAL Nº 6444, DE 06 DE MAIO DE 2013
Publicada no DOERJ, 07 maio 2013, Poder Executivo, p. 1
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MOVEL DO CORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Móvel do Coração.
Art. 2º - O Programa que se refere o art. 1º visa atender à população de baixa renda, sem condições de realizar exames cardíacos fundamentais para identificação de alguma anomalia, além da prevenção a infartos e outras complicações.
Art. 3º - O veículo de transporte a ser utilizado será uma carreta, especialmente adaptada para esta finalidade, que irá percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser traçado pelo órgão ao qual estará subordinado, definindo data, horário e local para realização dos respectivos exames, conforme a capacidade de atendimento.
Parágrafo Único - A carreta deverá ser equipada com eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, e aparelhos para avaliação de glicemia, colesterol, circunferência abdominal e peso.
Art. 4º - Deverá ser formada uma equipe multiprofissional, contando com médicos, enfermeiros, assistentes sociais e nutricionistas, que não só atenderão os pacientes, como prestarão o serviço de informação das possíveis causas de problemas cardíacos.
Art. 5º - O Programa deverá ser desenvolvido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a devida consecução desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2013
Não existem anexos para esta legislação.
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