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LEI ESTADUAL Nº 6443, DE 06 DE MAIO DE 2013
Publicada no DOERJ, 07 maio 2013, Poder Executivo, p. 1

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "SAÚDE NA ESCOLA" NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa "Saúde na Escola", a ser desenvolvido anualmente em toda a rede de ensino público estadual, com a finalidade de prestar assistência médica, psicológica, oftalmológica, laboratorial e odontológica aos alunos devidamente matriculados.
Art. 2º - O Programa percorrerá no decorrer de cada ano todas as escolas estaduais, disponibilizando a todos os alunos matriculados, indiscriminadamente, as seguintes ações:
I - Hemograma completo, com coleta de sangue na própria Instituição de Ensino e realização de todos os testes disponíveis na rede pública de saúde;
II - Exames e consulta odontológica;
III - Exame e consulta oftalmológica;
IV - Consulta médica e psicológica;
V - Orientação e palestra sobre temas relevantes para a saúde pública.
§1º - O programa será desenvolvido por uma equipe multidisciplinar que visitará uma escola em cada dia programado, respeitando-se o cronograma estabelecido pelo Poder Executivo no decorrer do ano letivo.
§2º - Se necessário e conveniente a unidade escolar poderá convocar e/ou convidar profissional médico de especialidades para atendimento ou palestras, inclusive os conselheiros tutelares da localidade.
§3º - O estabelecimento escolar preparará local interno necessário para os atendimentos juntamente com os profissionais da saúde destacados para essas atividades.
§4º - Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão autorizar a realização dos exames, procedimentos e atendimentos expressos neste artigo, bem como, poderão acompanhar o aluno na sua realização.
Art. 3º - Os casos que forem observados anormalidades nos resultados dos exames realizados serão encaminhados para atendimento nas Unidades de saúde pública especializada, mediante o encaminhamento para consulta previamente marcada, com contínuo acompanhamento pelo Programa.
Art. 4º - As avaliações previstas para o Programa deverão ser reiteradas anualmente, sempre priorizando os alunos que não realizaram os exames no ano anterior, garantindo-se aos alunos a continuidade do tratamento necessário na rede pública de saúde e o fornecimento da medicação que se faça necessária em função do tratamento, mantendo-se a supervisão e acompanhamento do tratamento pelo Programa, independente do tempo de duração.
Art. 5º - O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - A Implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 8º - O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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