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LEI FEDERAL Nº 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999
Publicada no DOU, 7 maio 1999. Seção I, p. 1
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.802, DE 24-04-2013
 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
 
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução  será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.802, DE 24-04-2013)

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.802, DE 24-04-2013)
 
Art. 3º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília 6 de maio de 1999;178º da Independência e 111º da República.
 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra


Não existem anexos para esta legislação.


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