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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 672 DE 15 DE MAIO DE 2009

Institui Comissão Estadual de Controle e Prevenção Das Hepatites Virais no Estado do Rio de Janeiro - CECP-HV-RJ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- as hepatites virais configuram um grave problema de saúde pública,
- há necessidade de criar mecanismos para organizar, articular e integrar as ações voltadas para o controle e a prevenção das hepatites virais,
- há necessidade permanente de ampliar a oferta de assistência integral com qualidade aos portadores de hepatites virais,
- há necessidade de revisão periódica de normas, abordagens clínicas, epidemiológicas, laboratoriais e terapêuticas e o estabelecimento de condutas éticas e científicas pautadas nos princípios da dignidade da vida humana, e
- há necessidade da ampliação de investimentos na área das hepatites virais,

RESOLVE:
Art. 1º- Instituir a Comissão Estadual de Controle e Prevenção das Hepatites Virais no Estado do Rio de Janeiro (CECP-HV-RJ), que terá por finalidade propor e avaliar as políticas públicas de controle e prevenção das Hepatites Virais e acompanhar a sua implementação.

Art. 2º- A CECP-HV-RJ composta de membros permanentes e consultivos, terá a seguinte composição:
I- Membros Permanentes:
1- Do Poder Executivo Estadual:
1.1- Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil
1.1.1- Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental
1.1.2- Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação
1.1.3- Superintendência de Atenção Básica, Educação em Saúde e Gestão Participativa
1.1.4- Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
1.1.5 - Coordenação de Vigilância Epidemiológica
1.1.6 - Gerência de DST/AIDS, Sangue e Hemoderivados
1.1.7- Gerência de Doenças Transmissíveis e Imunopreviníveis
1.1.8- Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels

2 - Do Poder Executivo Municipal
2.1- Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro
2.1.1- Coordenação Municipal de Hepatites Virais

3 - Dos Conselhos
3.1- Conselho Estadual de Saúde
3.2- Conselho dos Secretários Municipais de Saúde

4- Das Universidades
4.1- Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ
4.2- Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ
4.3- Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro-UNIRIO
4.4- Universidade Federal Fluminense-UFF

5 - Dos Hospitais Federais
5.1- Serão indicados 02 (dois) representantes de Hospitais Federais referência em Hepatites Virais no estado do Rio de Janeiro

II - Membros Consultivos
1- Conselhos Profissionais Regionais
2- Sociedades Médicas
3- Programas Municipais de Hepatites Virais
4- Ministério da Saúde - Programa Nacional de Hepatites Virais

Art. 3º- Compete à CECP-HV-RJ:
I- assessorar a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil na formulação das políticas de prevenção, assistência e controle das Hepatites Virais,

II- subsidiar e avaliar os planos e ações propostas ou implementadas, assim como rever e reorientar as metas inicialmente previstas,

III- propor e acompanhar estudos, pesquisas e outros trabalhos visando ao aperfeiçoamento da política Estadual de Hepatites Virais,

IV- monitorar e avaliar a implantação das políticas dos Programas Municipais de Hepatites Virais.

Art. 4º- A CECP-HV-RJ será presidida pelo Superintendente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.

Art. 5º- A CECP-HV-RJ reunir-se-á ordinariamente a cada 40 (quarenta) dias, e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por maioria simples dos membros permanentes.

Art. 6º- A CECP-HV-RJ elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução.

Art. 7º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2009

SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil


Não existem anexos para esta legislação.


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