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LEI ESTADUAL Nº 6.437 DE 15 DE ABRIL DE 2013.
Publicada no DOERJ, 16 abr. 2013, Poder Executivo, p. 2

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, INFORMAR AO JUIZADO DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE, E DO IDOSO, OCORRÊNCIA QUE ENVOLVA CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO COM INDÍCIO DE MAUS TRATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício de sua função, que detectar indicio de maus tratos, em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação, para que através de oficio, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do adolescente e do idoso.
Parágrafo Único - oficio de informação dirigido a Vara da Infância, do adolescente, e do idoso, deverá conter as seguintes informações:
I- Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;
II - Qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III - Cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados

Art. 2º -  O servidor que não cumprir o que determina esta Lei ficará sujeito as penalidades contidas no Estatuto do Servidor Público Estadual.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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