
LEI ESTADUAL Nº 6.428 DE 05 DE ABRIL DE 2013
Publicada no DOERJ, 08 abr. 2013, Poder Executivo, p. 2
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES EM HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, INFORMANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SER INICIADO EM QUALQUER CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, postos de saúde, ambulatórios e cartórios de registros civis ficam obrigados a fixar e manter cartazes contendo informações sobre a possibilidade de que as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão dar entrada no processo de reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil mais próximo de sua residência.
Parágrafo Único - Os cartazes, placas ou adesivos deverão conter o texto conforme anexo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Não existem anexos para esta legislação.
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