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RESOLUÇÃO SESDEC Nº 1667, DE 19 DE MAIO DE 2011
Publicada no DOERJ, 23/05/2011, Seção I, Poder Executivo, p. 9

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES MÉDICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELA REALIZAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DELE DECORRENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 42.939, de 29/04/2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 02/05/2011,

RESOLVE:

Art. 1º- A Gratificação para realização de plantão extra - GPE será operacionalizada pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH - da Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da SESDEC.
Parágrafo Único - Mensalmente, a SESDEC enviará listagem com a relação dos servidores médicos civis e militares que tenham prestado plantões extras no mês, às Secretarias de Estado de origem, para as medidas cabíveis.
Art. 2º - Para prestar o plantão extra o servidor médico deverá:
I- preencher o cadastro de inscrição no Portal da SESDEC (
www.saude.rj.gov.br);
II - aguardar convocação, a qual poderá ocorrer sempre que houver vaga;
III - assinar Termo de Adesão (Anexo) ao prestar o primeiro plantão extra;
IV - não estar de licença para tratamento de saúde.
Art. 3º - Para fazer jus à percepção da GPE o servidor médico deverá:
I - estar previamente escalado no Sistema Informatizado de Controle de Escalas de Serviço - SICES; e
II - submeter-se à aferição biométrica no início e término de cada plantão extra;
III - cumprir o plantão extra para o qual foi escalado.
Art. 4º- O pagamento da GPE será efetuado mensalmente a partir da apuração dos relatórios da aferição biométrica e do Sistema Informatizado de Controle de Escalas de Serviço - SICES.
Art. 5º- O servidor médico que faltar ou se atrasar reincidentemente aos plantões, além das penalidades previstas em Estatuto, estará sujeito a exclusão da GPE.
Parágrafo Único- A exclusão da GPE será precedida de procedimento administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º- Os casos omissos serão julgados pela SESDEC.
Art. 7º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2011

SERGIO CORTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil


Anexos desta legislação:
ANEXO_RESOLUCAO_1667.pdf


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