Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

DECRETO FEDERAL Nº 80.281, DE 5 DE SETEMBRO DE 1977
Publicado no DOU, 6 set. 1977. Seção 1, p.11787
ALTERADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 91.364, DE 21-06-1985 (revogado pelo Decreto Federal nº 7.562, de 15-09-2011)
REVOGADO PARCIALMENTE PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.562, DE 15-09-2011
 

Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
 
DECRETA:
 
Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
 
§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas:
 
Clínica Médica;
 
Cirurgia Geral;
 
Pediatria;
 
Obstetrícia e Ginecologia; e
 
Medicina Preventiva ou Social.
 
§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.
 
§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.
 
Art. 2º Fica criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência Médica, com as seguintes atribuições: (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.562, DE 15-09-2011)
 
a) credenciar os programas de Residência, cujos certificados terão validade nacional;
 
b) definir, observado o disposto neste Decreto o ouvido o Conselho Federal de Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de Residência em Medicina;
 
c) estabelecer os requisitos mínimos necessários que devem atender as Instituições onde serão realizados os programas de Residência, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento dos programas;
 
d) assessorar as Instituições para estabelecimento de programas de Residências;
 
e) avaliar periodicamente os programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos em relação às necessidades de treinamento e assistência à saúde em âmbito nacional ou regional;
 
f) sugerir modificações ou suspender o credenciamento dos programas que não estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da Comissão.
 
§ 1º A Comissão Nacional de Residência Médica será composta de dez membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e assim constituída:
 
a) O Diretor-Geral do Departamento de assuntos universitários do Ministério da Educação e Cultura, que é membro nato da Comissão e seu Presidente;
 
b) um representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da Educação e Cultura;
 
c) um representante do Ministério da Saúde;
 
d) um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
 
e) um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
 
f) um representante do Conselho Federal de Medicina;
 
g) um representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
 
h) um representante da Associação Médica Brasileira;
 
i) um representante da Federação Nacional dos Médicos;
 
j) um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.
 
§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Médica poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.
 
§ 3º A Comissão Nacional de Residência Médica terá um Secretário Executivo substituto eventual do Presidente, designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
 
§ 4º O Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura proverá o suporte administrativo e técnico necessário aos trabalhos da Comissão.
 
Art. 3º Para que instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica ou Universidade, visando mútua colaboração no desenvolvimento de programas de treinamento médico. (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.562, DE 15-09-2011)
 
Art. 4º Os programas de Residência serão credenciados por um prazo de cinco anos, ao final do qual o credenciamento será renovado a critério da Comissão Nacional de Residência Médica(REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.562, DE 15-09-2011)
 
Art. 5º Aos médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. (REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.562, DE 15-09-2011)

 
Parágrafo único. Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de 1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
 
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
 
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
L. G. do Nascimento e Silva
Moacyr Barcellos Potyguara


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br