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LEI MUNICIPAL Nº 5031 DE 19 DE MAIO 2009

Institui o Sistema de Combate a Obesidade e ao Sobrepeso "Rio de Janeiro mais leve"

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída o Sistema de Combate a Obesidade e ao Sobrepeso no Município do Rio de Janeiro, denominada "Rio de Janeiro mais leve”, com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, combate a obesidade, adulta e infantil, e a obesidade mórbida da população carioca.

Art. 2° Constituem diretrizes da política "Rio de Janeiro mais leve":
I - promoção e desenvolvimento de programa, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetive no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;

II - o combate a obesidade infantil na rede escolar;

III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para implementação da política;

IV - a promoção de campanhas;
a)de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais infórmativos e institucionais;
b)de estímulo de aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição:

V - a capacitação do servidor publico municipal que trabalha direta-mente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;

VI - a integração às política municipais, estaduais e nacional de segurança alimentar e de saúde;

VII - a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parcerias com entidades representativas da área da propaganda, empresas de comunicação, entidade da sociedade civil e do setor produtivo;

VIII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.

Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro—COMUSAN- RJ, assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva de combate a obesidade e ao sobrepeso no Município.

Art. 4° O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da política "Rio de Janeiro mais leve".

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


Não existem anexos para esta legislação.


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