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RESOLUÇÃO SES Nº 521, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 21 jan. 2013, Seção I, p. 14

ALTERA RESOLUÇÃO SES Nº 2434, DE 15/06/2004, QUE DISCIPLINA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NAS UNIDADES ASSISTENCIAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
e CONSIDERANDO a necessidade de complementar a Resolução SES nº 2434/2004,

RESOLVE:
Art. 1º - Conceder, gratuitamente, refeições aos servidores estatutários, empregados da Fundação Estadual de Saúde e contratados temporários, que desempenham atividades de ordem técnica ou administrativa, bem como aos residentes e estagiários, oficializados pela Subsecretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, nas unidades assistenciais da SES, devendo obedecer aos princípios estabelecidos neste Ato.

Art. 2º - O referido fornecimento destina-se exclusivamente ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando em atividade, durante as respectivas jornadas de trabalho.

Art. 3º - O número de refeições a ser fornecido deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - para servidores, empregados públicos da Fundação Saúde e contratados temporários:
a) plantonistas com jornada de vinte e quatro horas: duas refeições grandes e duas pequenas;
b) plantonistas com jornada de doze horas: uma refeição grande e uma pequena;
c) diaristas com jornada abaixo de doze horas: uma refeição, de acordo com o horário de serviço;
d) lotados no nível central da Secretaria de Estado de Saúde e prestando serviço na Unidade: uma refeição de acordo com o horário em que estiver desenvolvendo o trabalho.
II - para residentes: duas grandes e duas pequenas refeições.
III - para estagiários: deverão enquadrar-se nos mesmos critérios adotados para os servidores, de acordo com a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Para efeito desta resolução considera-se:
- Refeições pequenas - desjejum e merenda
- Refeições grandes - almoço e jantar

Art. 4º - Fica assegurado, ainda, o fornecimento gratuito de refeições nas seguintes situações:
I - doadores de sangue humano: uma refeição pequena padronizada.
II - agentes responsáveis pela custódia de pacientes oriundos do sistema prisional ou de abrigo para menores infratores: terão direito as refeições previstas no art. 3º, inciso I, de acordo com suas jornadas de trabalho.
III - acompanhante de crianças, adolescentes e idosos terão direito ao desjejum, almoço e jantar, durante o período de internação.
IV - acompanhante de parturientes durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, terão direito ao desjejum, almoço e jantar.

Art. 5º- Os pacientes terão direito a desjejum, colação, almoço, merenda, jantar e ceia.
Parágrafo Único- Para pacientes que necessitem de uma dieta especial poderá ser fornecida alimentação complementar e/ou produtos para terapia nutricional.

Art. 6º - Caberá a servidor ou comissão de servidores designadas pelo Diretor de cada Unidade o controle do fornecimento das refeições, objeto desta Resolução.
§ 1º- O controle deverá ser executado através de sistema de catraca eletrônica com cartão magnético, ponto biométrico ou senha eletrônica para controle de acesso aos refeitórios das unidades.
§ 2º- Para os pacientes o controle do número de refeições será feito por sistema informatizado, com registro do nome completo, número do prontuário, data, hora, tipo de refeição e consistência.

Art. 7º- As faturas dos serviços executados deverão ser atestadas pelo por servidor ou comissão de servidores e pela Direção das Unidades.

Art. 8º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SES nº 2434/94.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2013

SERGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde


Não existem anexos para esta legislação.


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