Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

LEI ESTADUAL Nº 6387, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOERJ, 16 jan. 2013, Seção I, p. 1

INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER BUCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-Fica instituída a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer Bucal no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- A Política prevista no art. 1º tem como diretrizes:
I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e diagnóstico contínuo do câncer bucal para todas as faixas etárias, direciona-das ao controle dos fatores e condições de risco;
II - assistir à pessoa acometida do câncer bucal, com amparo médico, psicológico e social;
III - evidenciar, por meio de campanhas anuais, a necessidade do auto exame, conforme orientação do Instituto Nacional de Câncer - INCA e do Conselho Federal de Medicina - CFM, e dos exames especializados na detecção do câncer bucal;
IV - promover debates sobre a doença com a participação de entidades ligadas à área da saúde, voltados para o controle da incidência do câncer bucal;
V - viabilizar atendimento e tratamento odontológico regionalizado;
VI - promover a conscientização do cirurgião-dentista e demais profissionais de saúde, quanto à importância do seu papel na prevenção e diagnóstico precoce do câncer bucal;
VII - efetuar capacitação anual dos cirurgiões-dentistas da rede básica de saúde, visando aprimorar seus conhecimentos e,
VIII - proporcionar o encaminhamento do paciente a um centro especializado para realização de biópsia, quando detectada lesão suspeita ou a um centro de referência no atendimento de pacientes oncológicos, preferencialmente os bucais, quando confirmado o diagnóstico.
Art. 3º-As iniciativas voltadas à prevenção e diagnóstico do câncer bucal poderão ser organizadas em parceria com entidades ligadas à área da saúde e com o apoio das entidades de classe odontológica.
Art. 4º-O disposto Lei nesta acompanhará e fomentará as políticas já realizadas pelo Ministério da Saúde no combate ao Câncer Bucal e as implementadas pela sociedade civil organizada.
Art. 5º-As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º-Fica o Poder Executivo autorizado a editar todos os atos referentes a regulamentação desta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br