
LEI MUNICIPAL Nº 5.523, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
Publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 09 jan. 2013, p. 3
Dispõe sobre temperatura adequada nas dependências dos estabelecimentos de saúde localizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, localizados no Município do Rio de Janeiro, obrigados a manter a temperatura adequada nas suas dependências, dentro dos padrões estabelecidos como ideais, para os locais onde se desenvolvam atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, na forma do disposto na Norma Regulamentadora nº 17, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, o índice de temperatura efetiva deverá ser mantido entre vinte graus centígrados e vinte e três graus centígrados no interior das suas dependências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Não existem anexos para esta legislação.
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