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LEI ESTADUAL Nº 3.104, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998
Publicada no DOERJ, 17 nov. 1998, Poder Executivo, p. 1

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O PRAZO DE 5 ANOS PARA O ARQUIVAMENTO DE CHAPAS DE RAIOS X NOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o prazo máximo de cinco anos para guarda de chapas de raios X nos arquivos dos Hospitais Públicos Estaduais.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por ato próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR
Governador


Não existem anexos para esta legislação.


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