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PORTARIA SAS/MS Nº 1.228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada no DOU, 31 out. 2012, Seção 1, p.79-80
 

Regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel, instituído pela Portaria n° 2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso da atribuição conferida pelo §2º do art. 8º da Portaria n° 2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012, que institui o Programa de Mamografia Móvel, e
 
Considerando que as Regiões de Saúde devem dispor das ações e serviços de saúde previstos na Política Nacional de Redução do Câncer de Mama, conforme o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho 2011;
 
Considerando que a prevenção secundária do câncer de mama que tem por finalidade alterar o curso da doença, uma vez que seu início biológico já aconteceu, por meio de intervenções que permitam sua detecção precoce e seu tratamento oportuno; e
 
Considerando a necessidade de aumento de cobertura do exame de mamografia de rastreamento em mulheres na faixa etária alvo de 50 a 69 anos; resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a habilitação para o Programa de Mamografia Móvel, instituído pela Portaria n° 2.304/GM/MS, de 4 de outubro de 2012.
 
Art. 2º Fica incluído na tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) a habilitação nos seguintes termos: Código: 32.01 - Descrição: Unidade de Mamografia Móvel - Centralizada/Descentralizada: Centralizada.
 
Paragrafo único. Somente será admitida a inclusão desta habilitação em estabelecimentos de saúde do Tipo 40 UNIDADE MÓVEL TERRESTRE e Tipo 32 UNIDADE MÓVEL FLUVIAL.
 
Art. 3º As mulheres elegíveis para o Programa de Mamografia Móvel deverão ser referenciadas para a unidade móvel pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS) participantes da área programática definida pelo gestor.
 
Parágrafo único. As mulheres que apresentarem alterações mamárias deverão ser acompanhadas pela Atenção Básica e encaminhadas para serviços especializados de diagnóstico e tratamento, por meio de mecanismos de referência/contrarreferência e fluxos regulatórios locais.
 
Art. 4º Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação- Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/ DAE/SAS/MS) as documentações necessárias, conforme disposto em Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012.
 
Art. 5º As unidades móveis contratualizadas ou próprias que executarão o Programa de Mamografia Móvel e realizarão os respectivos exames de mamografia, devem atender aos requisitos dispostos nos art. 6º e 8º da Portaria n° 2.304/ GM/MS, de 2012, além de apresentar:
 
I - o registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação, com as seguintes características de cadastro:
 
a) indicação de tipo de estabelecimento Unidade móvel Terrestre (código 40) ou Unidade Móvel Fluvial (código 32);
 
b) indicação de serviço de classificação - 121 - Serviço de Diagnostico por Imagem, classificações: 012 - Mamografia ou 013 - Mamografia por Telemedicina, com os respectivos profissionais cadastrados, conforme composição consta do Anexo I desta Portaria; e
c) indicação de pelo menos um equipamento de mamografia dentre as opções: 02 - mamógrafo com comando simples, 03 – mamógrafo com estereotaxia, 17 - mamógrafo computadorizado na unidade móvel de mamografia;
 
II - a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao número de mamógrafos e sua produção mensal;
 
III - a capacidade instalada da unidade móvel quanto ao número dos seguintes profissionais:
 
a) técnicos em radiologia (obrigatório em todas as unidades móveis de mamografia); e
 
b) médicos radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra (quando possuir);
 
IV - a execução do laudo mamográfico.
 
Parágrafo único. Em se tratando da execução do laudo mamográfrico de que trata o inciso IV deste artigo.
 
I - no caso de não possuir profissional médico radiologista, mastologista ou ginecologista obstetra na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, especificar como será garantido o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, que possua o profissional médico especialista cadastrado para emissão de laudo; e
 
II - no caso de emissão de laudos por telemedicina, detalhar o fluxo de encaminhamento para diagnóstico radiológico.
 
Art. 6º O acompanhamento e avaliação deverão ser realizados pelas Secretarias de Saúde do Estado, Distrito Federal e Municipais de Saúde devendo monitorar a execução dos respectivos projetos, avaliar o alcance das metas estabelecidas e auditar, quando necessário.
 
Art. 7º Os procedimentos executados no Programa de Mamografia Móvel deverão ser informados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Ministério da Saúde e o envio da informação de que trata este artigo será efetuado por meio do SISMAMA/SISCAN, e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
 
Art. 8º Manter na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, os valores dos procedimentos:
 
I - Código: 02.04.03.003-0 - Procedimento: Mamografia unilateral - Valor: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos); e
 
II - Código: 02.04.03.018-8 - Procedimento: Mamografia bilateral de rastreamento - Valor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
 
Parágrafo único. Será exigido o registro do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do paciente para informar estes procedimentos.
 
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), a implantação das adequações definidas nesta Portaria no SIA/SUS ou em outro que vier a substituí-lo.
 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR


Anexos desta legislação:
ANEXO_PORTARIA_MS_1228.pdf


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