
DECRETO MUNICIPAL Nº 36356, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
Publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 24 out. 2010, Seção I, p. 6-7
Institui o Programa RIO ACOLHEDOR e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que a população em situação de rua caracteriza-se por ser um grupo heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;
CONSIDERANDO que a população em situação de rua caracteriza-se pela inexistência de moradia convencional regular, sendo obrigada a utilizar os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de programas de governo voltados, especificamente, para a população de rua, a fim de incentivar e reforçar as políticas públicas, as ações e as iniciativas que tenham como objetivo promover os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais daqueles que se encontrem em tal situação;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público de assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de assistência social, educação, qualificação profissional, trabalho e moradia;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público promover educação para o trabalho, qualificação profissional e o acesso à moradia digna para as pessoas em situação de exclusão econômica e social;
CONSIDERANDO a necessidade de equiparação de oportunidades à população de rua e de sua inserção nas políticas públicas para o favorecimento de sua autonomia e inclusão educacional, profissional e social, além da necessidade de se desenvolver políticas e ações que visem à valorização e melhoria do padrão e da qualidade de vida da população, independentemente da classe social;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar profissionalmente os jovens nem situação de vulnerabilidade social e pessoal, mediante o oferecimento de cursos de formação e qualificação para a inclusão no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO, ainda, o relevante papel do Poder Público na redução do déficit habitacional em seu território, atuando como facilitador no processo de acesso à moradia digna; e
CONSIDERANDO, por fim, as tratativas levadas a efeito entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a respeito da realidade atual da população em situação de rua;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA RIO ACOLHEDOR
Art. 1º Fica instituído o Programa RIO ACOLHEDOR, com o objetivo de garantir o acesso da população em situação de rua às políticas públicas por meio de serviços, benefícios, programas ou projetos, de modo a promover a valorização e melhoria do padrão e da qualidade de vida deste grupo populacional, contribuindo para a redução da pobreza e das desigualdades sociais.
Paragrafo único. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de políticas públicas e projetos que beneficiem a população em situação de rua.
Art. 2º O Programa RIO ACOLHEDOR atuará por meio das seguintes ações:
I – Programa Carioca de Educação e Qualificação Profissional para a População de Rua;
II – Programa Carioca de Apoio à Moradia para a População de Rua; e
III – Interlocução com o Programa de Saúde da Família;
IV - Conselho Municipal de Políticas Públicas para a População em Situação de Rua – COMPOP-RUA;
V – outras que vierem a ser estabelecidas.
CAPÍTULO II – DO Programa Carioca de Educação e Qualificação Profissional para A População de Rua
Art. 3º O Programa Carioca de Educação e Qualificação Profissional para População de Rua tem por objetivo oferecer aos usuários de abrigos municipais, desde que aptos para tanto e observadas as limitações orçamentárias existentes, educação para o trabalho e qualificação profissional que possa promover a inserção desta população no mercado de trabalho em condições justas, adequadas e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Paragrafo único. O número de vagas em cursos de educação para o trabalho e qualificação profissional a que se refere o “caput” deste artigo será definido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego - SMTE, estando sujeito à capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como à efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 4º O Programa Carioca de Educação e Qualificação Profissional para População de Rua atuará por meio das seguintes ações:
I - articulação e oferta de vagas nos programas e ações de educação e qualificação profissional, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;
II - articulação para a oferta de vagas nas ações de qualificação profissional financiadas com recursos próprios ou em parceria com o Governo Federal, incluídos os recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
III - articulação para a oferta de vagas nas ações de qualificação profissional do Programa Nacional ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec);
IV - articulação para a oferta de cursos e vagas junto à iniciativa privada, aos serviços nacionais de aprendizagem e às entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;
V - articulação junto ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito municipal, a fim de favorecer a intermediação de mão de obra com prioridade para a população de rua;
Parágrafo único. O programa deverá assegurar ao usuário de abrigo municipal o direito de escolha, considerando suas habilidades, competências, preferências e interesses.
Art. 5º Caberá à SMAS identificar, dentre os usuários de abrigos municipais, aqueles que se encontrem aptos a serem incluídos em alguma das linhas de ação referidas no art. 4º.
Parágrafo único. Considerar-se-ão aptos os usuários de abrigos municipais que preencham aos seguintes requisitos:
I – encontrem-se sob o serviço de acolhimento institucional da SMAS;
II – encontrem-se sob acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS/Centros POP;
III – encontrem-se em condições de receber os benefícios previstos no Programa Carioca de Educação e Qualificação Profissional para População de Rua, segundo avaliação da equipe técnica da SMAS que os acompanha, que poderá solicitar o apoio da SMSDC, caso haja a necessidade de avaliação médica.
Art. 6º Caberá à SMAS encaminhar à SMTE, bimestralmente, relação dos usuários de abrigos municipais que se encontrem aptos a se beneficiar das ações de que tratam o art. 4º, com os seguintes documentos:
I – formulário preenchido com as seguintes informações:
a) nome completo do usuário e familiares/dependentes;
b) número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;
c) número de inscrição no NIS (Número de Identificação Social).
d) renda pessoal ou familiar; e
e) escolaridade.
II - cópia da carteira de identidade;
III – relatório de avaliação de que trata o art. 5º, parágrafo único, inciso III, deste Decreto.
§ 1º O cadastramento dos potenciais beneficiários do Programa Carioca de Educação e Qualificação Profissional para População de Rua deverá conter, além dos seus dados identificadores, histórico de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente tenham desenvolvido e/ou concluído.
§ 2º As características psicossociais dos usuários cadastrados deverão ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante a instituição responsável pela educação e qualificação profissional.
Art. 7º Recebida a listagem de que trata o artigo anterior, a SMTE deverá, no prazo máximo de quinze dias, verificar se o usuário atende aos requisitos previstos na legislação específica para ingressar em uma das linhas de ação de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Caso o usuário atenda aos requisitos previstos na legislação em vigor, a SMTE deverá providenciar o seu imediato cadastramento em uma das linhas de ação de que trata o art. 4º.
Art. 8º A SMTE criará cadastro específico com a relação de usuários de abrigos municipais inscritos nos programas referidos no artigo anterior, para fins de controle e acompanhamento da eficácia das medidas adotadas.
CAPÍTULO III - DO Programa Carioca de APOIO À MORADIA para População de Rua
Art. 9º Fica instituído o Programa Carioca de Apoio à Moradia para População de Rua, tendo por objetivo facilitar aos usuários de abrigos municipais, desde que aptos para tanto e observadas as limitações orçamentárias existentes, o acesso ao direito à moradia.
Art. 10. O Programa Carioca de Apoio à Moradia para População de Rua atuará por meio das seguintes ações:
I – Hotel Acolhedor, programa no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, que consiste no oferecimento de locais temporários de acolhimento do morador de rua;
II – Locação Social, programa a ser criado no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação - SMH, que consiste na provisão de moradias destinadas à famílias de baixa renda em imóveis públicos, mediante arrendamento;
III - facilitação de acesso aos programas de habitação para casa própria, mediante cadastramento dos usuários de abrigos municipais que atendam os requisitos legais e que se encontrem aptos para tanto no programa “Minha Casa, Minha Vida” ou em outros programas de fornecimento de habitações populares que venham a ser criados;
IV – Residência Terapêutica, programa integrante da Política de Saúde Mental do Ministério da Saúde, que consiste em casas destinadas, dentre outras hipóteses, aos moradores de rua com transtornos mentais, inseridos em projetos terapêuticos especiais acompanhados nos CAPS.
Art. 11. Caberá à SMAS identificar, dentre os usuários de abrigos municipais, aqueles que se encontrem aptos a serem incluídos em alguma das linhas de ação referidas no art. 10º, incisos I, II e III.
§ 1° Considerar-se-ão aptos os usuários de abrigos municipais que preencham aos seguintes requisitos:
I – encontrem-se sob o serviço de acolhimento institucional da SMAS;
II – encontrem-se sob acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS/Centros POP;
III – encontrem-se em condições de receber os benefícios do Programa Carioca de Apoio à Moradia para População de Rua, segundo avaliação da equipe técnica da SMAS que os acompanha, que poderá solicitar o apoio da SMSDC, caso haja a necessidade de avaliação médica.
§ 2° Os usuários de abrigos municipais considerados inaptos, na forma do parágrafo primeiro, em sendo o caso, deverão ser avaliados pela SMSDC, nos termos das diretrizes fixadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja verificada a possibilidade de incluí-los no programa “Residência Terapêutica”, conforme inciso IV deste artigo.
Art. 12. Caberá à SMAS encaminhar à SMH, bimestralmente, relação dos usuários de abrigos municipais que se encontrem aptos a se beneficiar das ações de que tratam o art. 10º, com os seguintes documentos:
I – formulário preenchido com as seguintes informações:
f) nome completo do usuário e familiares/dependentes;
g) número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;
h) número de inscrição no NIS (Número de Identificação Social).
i) renda pessoal ou familiar;
j) se o usuário possui residência em área de risco ou insalubre;
k) se o usuário é mulher e se é responsável por unidade familiar;
l) se o usuário integra família de que faça parte pessoa com deficiência.
II - cópia da carteira de identidade;
III – relatório de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. A SMAS deverá encaminhar à SMH um formulário por família.
Art. 13. Recebida a listagem de que trata o artigo anterior, a SMH deverá, no prazo máximo de quinze dias, verificar se o usuário atende aos requisitos previstos na legislação específica para ingressar em uma das linhas de ação de que trata o art. 10º.
Parágrafo único. Caso o usuário atenda aos requisitos previstos na legislação em vigor, a SMH deverá providenciar o seu imediato cadastramento em uma das linhas de ação de que trata o art. 10.
Art. 14. A SMH reservará, na oferta de habitações populares para reassentamento, no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, cota especialmente direcionada ao público definido no § 1°, do art. 11.
Art. 15. A SMH criará cadastro específico com a relação de usuários de abrigos municipais inscritos nos programas referidos no artigo anterior, para fins de controle e acompanhamento da eficácia das medidas adotadas.
CAPÍTULO IV - DA Interlocução com o Programa de Saúde da Família
Art. 16. Caberá Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil – SMSDC ampliar e adequar o programa de saúde da família (ESF) para a população em situação de rua e manter pelo menos uma equipe de profissionais da área da saúde vinculada a cada um dos Centros de Recepção e Centros de Acolhimento do Município, com o objetivo de viabilizar aos usuários o atendimento em atenção primária.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para a População de Rua – COMPOP-RUA, ao qual caberá a elaboração e definição de diretrizes, políticas públicas e metas para assistência à população de rua.
§ 1° O COMPOP-RUA será composto pelos seguintes mem bros:
I – um representante da SMAS, que o presidirá;
II – um representante da Guarda-Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil – SMSDC;
IV – um representante da SMTE;
V - um representante da SMH; e
VI - um representante do Instituto Pereira Passos.
§ 2° O titular de cada pasta deverá encaminhar o no me de seu representante ao Presidente do COMPOP-RUA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do presente Decreto.
§ 3° O COMPOP-RUA deverá reunir-se bimestralmente, mediante convocação de seu presidente, e poderá convidar representantes da sociedade civil que tenham notório conhecimento e interesse na pauta a ser discutida.
§ 4° O COMPOP-RUA poderá submeter ao Prefeito propostas e idéias que possam aprimorar o Programa RIO ACOLHEDOR.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012 - 448º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Não existem anexos para esta legislação.
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