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DECRETO ESTADUAL nº 43.865 DE 02 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada no DOERJ, 03/10/2012, Seção I, p. 1-3

ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/651250/2012,

CONSIDERANDO:
- a autorização da criação das Fundações Estatais de Saúde, por meio da Lei nº 5.164, de 17 de dezembro de 2007, e a instituição destas por meio do Decreto nº 43.214, de 28 de setembro de 2011, que são fundações públicas de direito privado, integrantes da Administração Pública e vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde - SES, compondo o Sistema Único de Saúde - SUS;
- o que dispõem os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 5.164/2007, que preveem a transferência gradativa da gestão de algumas das Unidades Hospitalares pertencentes à SES para as Fundações Estatais de Saúde;
- a incorporação da Fundação Estatal do Institutos de Saúde e da Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, bem como a alteração da denominação da Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência para Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, conforme o que dispõe a Lei nº 6.304, de 28 de agosto de 2012;
- a necessidade de manter o pleno funcionamento dessas Unidades de Saúde, em especial durante o período de transição da gestão; e
- que o art. 42 da Lei 5.164/2007 previu a possibilidade dos servidores da Administração Pública serem cedidos as Fundações Estatais de Saúde.

DECRETA:
Art. 1º - A Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor de servidores públicos civis e militares cedidos de outras entidades da Administração Pública, com a finalidade de assegurar seu funcionamento integral e eficiente.
§ 1º - Para fins de manutenção da eficiência dos serviços prestados pelas unidades que serão abrangidas pela Fundações Saúde, inicialmente poderão ser cedidos os servidores públicos civis da Secretaria de Estado de Saúde - SES e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, assim como de servidores públicos militares cedidos pela Secretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º - Caso haja a necessidade e o interesse na cessão de servidores de outro órgão ou ente da Administração Pública, esta será instruída mediante processo administrativo próprio, que deverá observar a legislação específica.
§ 3º - Os servidores cedidos continuarão sujeitos ao regime jurídico estatutário específico, permanecendo assegurados todos os seus direitos e garantias.
Art. 2º - A Fundação Saúde definirá a lotação das Unidades Hospitalares sob sua gestão, por cargos e quantidade de vagas que deverão ser preenchidas para seu efetivo funcionamento.
Art. 3º - Os servidores interessados em serem cedidos para a Fundação Saúde deverão optar expressamente pela cessão.
§ 1º - O processo de cessão a que se refere este artigo será aberto somente para as Unidades Hospitalares geridas pela Fundação Saúde.
§ 2º - O servidor no ato de opção pela cessão deverá indicar a ordem de preferência das Unidades nas quais pretende exercer suas atividades.
§ 3º - O servidor que possuir duas matrículas no Estado poderá ter ambas cedidas para a Fundação Saúde, desde que não exista incompatibilidade entre as cargas horárias que deverá desempenhar em razão de cada uma das matrículas.
Art. 4 º - A disposição de servidor do Estado para a Fundação Saúde dependerá da concordância dos órgãos cedente e cessionário.
Art. 5º - Caso o número de interessados seja superior ao de vagas disponibilizadas, os servidores serão selecionados segundo as especialidades indicadas pela Fundação Saúde e de acordo com os seguintes critérios:
I - seleção pública de títulos, a ser realizada pela Fundação Saúde;
II - antiguidade no órgão de origem;
III - classificação no concurso de ingresso no órgão de origem.
§ 1º - A cessão dos servidores, ainda que respeitados os critérios previstos neste artigo, não será compulsória e deverá atender a oportunidade e conveniência do cessionário e do cedente e com o consentimento do servidor.
§ 2º - Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Titular da Diretoria Executiva da Fundação Saúde.
Art. 6º - A cessão será concedida, inicialmente, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos de igual prazo.
Art. 7º - A cessão poderá ser cancelada a qualquer tempo, por iniciativa do servidor optante, do órgão cedente ou do cessionário, devendo neste caso o servidor ser devolvido ao seu órgão de origem.
Art. 8º - Os servidores públicos atualmente lotados nas Unidades de Saúde que serão geridas pela Fundação Saúde, que não optarem pela cessão, serão encaminhados para o setor de Recursos Humanos de seu órgão para remanejamento.
Art. 9º - Os servidores cedidos se submeterão ao modelo de gestão de trabalho adotado pela Fundação Saúde e estarão sujeitos ao mesmo regime de carga horária aplicável aos empregados públicos daquelo órgão administrativo, com idênticas atribuições e qualificação profissional.
§ 1º - O controle de horário do servidor cedido à Fundação Saúde será efetivado mediante ponto biométrico.
§ 2º - Os servidores cedidos que não cumprirem a carga horária ou não atingirem as metas mínimas de desempenho definidas pelo modelo de gestão do trabalho da Fundação Saúde, no período legalmente instituído, serão imediatamente devolvidos ao seu órgão de origem.
Art. 10 - Os servidores ocupantes de cargos sem equivalência com o Quadro de Empregos da Fundação Saúde também poderão optar pela cessão.
Art. 11 - Os servidores cedidos à Fundação Saúde, na forma prevista neste Decreto, perceberão um adicional remuneratório, durante o período em que permanecerem nesta situação, sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas de caráter permanente atribuídas a seus cargos efetivos e previstas em lei, sendo vedado seu cômputo para fins de cálculo das vantagens acessórias.
Parágrafo Único - Os servidores públicos descritos no art. 9º não farão jus ao adicional remuneratório, em razão de não haver parâmetro com o Quadro de Empregos da Fundação Saúde.
Art. 12 - O adicional remuneratório concedido ao servidor corresponderá a um valor único fixo, por categoria profissional equivalente à diferença entre a remuneração do seu cargo efetivo e a remuneração paga ao ocupante de emprego equivalente nas Unidades Hospitalares, observada a identidade de atribuições, de qualificação e a jornada de trabalho.
§ 1º - Os valores dos adicionais remuneratórios estão previstos nos ANEXOS I, II e III, que abrangem, respectivamente, os servidores da SES, do IASERJ e da SEDEC.
§ 2º - Para os exclusivos fins deste Decreto, entende-se por remunerações as verbas salariais previstas no ANEXO IV deste Decreto, considerando aquelas praticadas na SES, IASERJ e SEDEC.
§ 3º - Caso haja a cessão servidores dos demais órgãos da Administração Pública Estadual, deverá a SEPLAG apurar os valores dos adicionais remuneratórios a serem atribuídos, conforme os critérios previstos no caput deste artigo, devendo o procedimento ser submetido a aprovação do Governador do Estado.
Art. 13 - Será garantido o pagamento do adicional remuneratório durante o gozo de férias e dos períodos de licenças para repouso à gestante, paternidade, adoção, luto, gala e tratamento de saúde.
§ 1º - Caso a licença para tratamento de saúde ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias corridos ou 45 (quarenta e cinco) dias escalonados, no interregno de 01 (um) ano, o pagamento do adicional remuneratório será suspenso pelo período proporcional excedido.
§ 2º - O pagamento do adicional remuneratório previsto neste Decreto será suspenso durante o gozo das demais licenças previstas na legislação específica.
Art. 14 - Caso os servidores cedidos às Fundação Saúde não cumpram a carga horária mensal estipulada será realizado desconto proporcional ao número de faltas, atrasos e saídas antecipadas, o qual incidirá sobre a totalidade de sua remuneração, incluído o adicional remuneratóriode que trata o art. 11.
Art. 15 - O período em que os servidores cedidos estiverem exercendo suas funções na Fundação Saúde servirá de contagem de tempo para todos os fins, como tempo de serviço, aposentadoria e licenças especiais.
Art. 16 - O adicional remuneratório deixará de ser pago quando a cessão for encerrada por qualquer motivo.
Art. 17 - A Diretoria Executiva da Fundação Saúde editará ato próprio com vistas a regulamentar o recebimento e a atuação dos servidores cedidos.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de outubro de 2012.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2012

SÉRGIO CABRAL


Anexos desta legislação:
ANEXO_DECRETO_ESTADUAL_43865.pdf


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