
LEI ESTADUAL Nº 6169, DE 2 DE MARÇO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO INTEGRAL PARA DEFICIENTES MENTAIS E AUTISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a implantação dos Centros de Reabilitação Integral para crianças e adolescentes portadores de deficiência mental e autismo.
Art.2º Os Centros de Reabilitação Integral deverão dispor de instalações físicas, equipamentos, recursos humanos, formação e/ou capacitação na área de reabilitação, para o atendimento a crianças e adolescentes com deficiência mental e autismo, que requeiram cuidados de reabilitação, tratamento, prevenção de deficiências secundárias e tratamento e/ou orientação familiar consoantes com os atendimentos médicos: neurológico, genético, psiquiátrico, pediátrico, e terapêuticos: pedagógico, psicológico, fonoaudiológico, fisioterapêutico e terapêutico ocupacional. Realizar cuidados de enfermagem, atendimento odontológico e dispor de serviço social.
§ 1º Serão garantidos também nos Centros de Reabilitação Integral, para o atendimento à saúde das crianças e adolescentes portadores de deficiência mental e autismo:
I - atendimentos terapêuticos alternativos;
II – qualificação em atendimento a deficientes mentais e autistas dos profissionais dos Centros de Reabilitação Integral;
III - distribuição gratuita de medicamentos e nutrientes necessários a todas as crianças e adolescentes com deficiência mental e autismo, sem interrupção de fluxo;
Art.3º Os Centros de Reabilitação Integral que trata o Art.1º terão equipes multidisciplinares efetivas compostas por: Pediatra, Psicólogo, Psiquiatra, Nutricionista, Geneticista, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Pedagogo, Ortopedista e Terapeuta Ocupacional.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, em sua política de garantia e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência mental ou com autismo, observará os princípios da Declaração de Montreal sobre deficiência Intelectual, de 06 de outubro de 2004, especialmente:
I – o reconhecimento de que as pessoas com deficiência intelectual e com autismo nascem livres e iguais como todos os demais seres humanos; ,
II – a obrigação do Poder Público de proteger, respeitar e garantir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das pessoas com deficiência intelectual ou autistas, inclusive contra a discriminação, a segregação, a estigmatização, a exploração e formas abusivas de experimentações científicas e médicas;
III – o reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência intelectual ou autistas à sua inclusão social com acesso ao trabalho remunerado, sempre que possível, à saúde, à educação e aos serviços públicos, inclusive com equiparação de oportunidades com adaptações, apoios e ações afirmativas;
IV – o respeito, sempre que possível, às decisões significativas tomadas pelas pessoas com deficiências intelectuais ou autistas relativas a suas próprias vidas.
Art.5º Para maior garantia do atendimento e acesso em todo o Estado do Rio de Janeiro aos Centros de Reabilitação Integral, as unidades deverão ser implantadas na Cidade do Rio de Janeiro e nas cidades polos das regiões do Estado da seguinte forma:
I – Nova Iguaçu na Baixada Fluminense;
II - Itaperuna na Região Noroeste Fluminense;
III – Campos na Região Norte Fluminense;
IV – Cabo Frio na Região das Baixadas Litorâneas;
V – Petrópolis na Região Serrana;
VI – Volta Redonda na Região Centro Sul Fluminense;
VII - Resende na Região do Médio Paraíba;
VIII – Angra dos Reis na Região da Costa Verde;
Art.6º As cidades onde não existam espaços físicos para implantação dos Centros de Reabilitação Integral, os mesmos deverão ser construídos.
Art. 7º Constituirá os Centros de Reabilitação Integral os serviços de assistência cadastrados ou a serem cadastrados no Sistema Único de Saúde SIA/SUS.
§ 1º As fontes dos recursos para os serviços de assistência nas unidades de atendimento serão aquelas disponíveis pelo SUS – Sistema Único de Saúde para o atendimento adequado para as deficiências em questão, inclusive os procedimentos relacionados na Portaria MS/GM nº 1635 de 12 de setembro de 2002 e na Portaria MS/GM nº 818 de 05 de junho de 2001.
Art. 8º O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados.
Art.9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2012.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputado XANDRINHO
Publicada no DOERJ, 05 mar. 2012.
Não existem anexos para esta legislação.
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