
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 14/1987
(Publicada no DOERJ, 24 abr. 1987, Parte V, p. 167)
Informa ao médico ser delito ético a propaganda, implícita ou explícita, de parcelamento de honorários médicos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 10 e 34 do Código Brasileiro de Deontologia Médica;
CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ promover o perfeito desempenho ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o anúncio de parcelamento de honorários médicos, por oferecer vantagens pecuniárias, constitui prática que implica concorrência desleal;
CONSIDERANDO que a mercantilização da Medicina é prática altamente censurável, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 30/03/87.
RESOLVE:
Art. 1º Comete delito ético, tipificado nos artigos 10 e 34 do Código Brasileiro de Deontologia Médica, os médicos que publicarem propaganda na qual esteja, implícita ou explicitamente, anunciado o parcelamento de honorários médicos.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1987.
CONS. LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
CONS. ANTONIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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