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RESOLUÇÃO CFM nº 2.060/2013
 
(Publicada no D.O.U. de 03 dezembro de 2013, Seção I, p. 206)

Homologa a eleição realizada no dia 12 de novembro de 2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM-RO.

 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e;

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 1.993, de 25 de junho de 2012;

CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 62/13, oriundo do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia, referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a renovação do Corpo de Conselheiros efetivos e suplentes, para o quinquênio de 2013/2018;

CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM de 28 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar a eleição realizada no dia 12 de novembro de 2013 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.

Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 16 de dezembro de 2013 a 30 de setembro de 2018, os Conselheiros seguintes:

CONSELHEIROS EFETIVOS

1. ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO
2. ANDRÉ LUIZ BERNARDES
3. ANDREA DE CÁSSIA ARABE MARTINS DE OLIVEIRA
4. ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA
5. ANTONIO AUGUSTO NEVES JUNIOR
6. CESAR AUGUSTO ANGELI DE LIMA
7. CLEITON CÁSSIO BACH
8. ERIC DE SOUZA TEIXEIRA
9. LUIZ ANTONIO DE AZEVEDO ACCIOLY
10. JOSE JOSE RODRIGUES ANDRADE
11. JOSE OSMAR CAON
12. LEONARDO MOREIRA PINTO
13. LHANO FERNANDES ADORNO
14. RACHED MOHAMOUD ALI
15. RENATO FIGUEIREDO RADAELI
16. ROALDO LUIS VALIATI
17. ROBERTA MIRANDA SOARES
18. ROBINSON CARDOSO MACHADO
19. RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA
20. RODRIGO GALLINA

CONSELHEIROS SUPLENTES:

1. DENISE CRISTINA DE VARGAS
2. FRANCISCO MIGUEL IASTRESKI
3. FRANKLIN ALMEIDA LIMA
4. HERNANDO GABRIEL DE UGARTE CAIRO
5. JOAO PAULO CUADAL SOARES
6. JOSE CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA
7. JOSE RICARDO COSTA
8. LOURDES MARIA PINHEIRO BORZACOV
9. JORGE AMADO ZILIO SPOHR
10. LUIS EDUARDO MAIORQUIN
11. MANUELLA ALMEIDA BASTOS
12. MAURO SHUGIRO TADA
13. MAURY ZANGALLI JUNIOR
14. REGINA MARIA CARVALHO PONTES
15. NILTON YOSHISHIGUE MIGIYAMA
16. RODRIGO MANUEL FERREIRA CARRAPEIRO
17. SABRINA VERGANI ARAUJO
18. SORAYA FILLA
19. SPENCER VAICIUNAS
20. WILLIAN ALVES DO COUTO

Art. 3º Revogar a Resolução CFM nº 2.058, de 19 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2013, Seção II, p. 69.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 28 de novembro de 2013.

ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.060/13
 
O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal.

O artigo 47 da Resolução CFM nº 1.993/2013 dita que o Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito.

O artigo 45 da Resolução CFM nº 1.993/2013, que exalta o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição.

Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.

Carlos Vital Tavares Correa Lima
Conselheiro Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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