
RESOLUÇÃO CFM nº 2.016/2013
(Publicada no D.O.U. de 16 de maio de 2013, Seção I, p. 118)
Dispõe sobre a suspensão da Resolução CRM/DF nº 344/13 (Diário Oficial do DF, p.68) e a intervenção eleitoral no CRM/DF para as eleições de conselheiros regionais - Gestão 2013/2018.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que compete ao CFM expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos da alínea “g” do artigo 5o da Lei no 3.268/57;
CONSIDERANDO que compete ao CFM promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Medicina, nos estados, territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes para sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória, nos termos da alínea “f” do artigo 5o da Lei no 3.268/57;
CONSIDERANDO que as normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do art. 30 do Decreto nº 44.045/58;
CONSIDERANDO o movimento ético que envolve o Brasil e que culminou com a edição da Lei da Ficha Limpa, referendada pelo Supremo Tribunal Federal - STF;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.993/12, que representa um avanço ético no procedimento de escolha e eleição dos membros dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que, nos casos de descumprimento das orientações e normatizações determinadas pelo CFM, é legal a intervenção direta no CRM, ex vi da parte final da alínea “e” do art. 5º da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO o deliberado, por unanimidade, pelo Conselho Pleno Nacional, de acordo com o inciso II do art. 9º da Resolução CFM nº 1.998/12, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Anular a Resolução CRM/DF nº 344/13 (Diário Oficial do DF, p.68), sustando seus efeitos de forma imediata.
Art. 2º Suspender os trabalhos da Comissão Eleitoral do CRM/DF e a sua validade, sendo nomeada de imediato uma comissão eleitoral transitória para organizar e presidir os trabalhos eleitorais, conforme preconiza a Resolução CFM nº 1.993/12.
Art. 3º Nomear, para a comissão eleitoral transitória, os conselheiros federais José Hiran da Silva Gallo, Mauro Luiz de Britto Ribeiro e Gerson Zafalon Martins como membros titulares e José Albertino Souza e Dalvélio de Paiva Madruga como membros suplentes.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de maio de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.016/13
Vivemos todos, população e poder público, uma renovada inspiração de moralidade que não encerra apenas um imperativo abstrato de comportamento retilíneo. Trata-se de princípio jurídico magno, positivado expressamente na Constituição Federal e que, portanto, possui força normativa vinculante.
Iluminando o campo eleitoral, a diretriz da moralidade impôs regras e critérios de elegibilidade que pudessem assegurar escolhas pautadas na certeza da lisura ética e moral dos representantes eleitos.
Sensível a este a momento de resgate de moralidade, o Conselho Federal de Medicina, guardião maior da ética médica, valor umbilicalmente ligado à moralidade, do alto de sua competência constitucional e legal privativa editou a Resolução CFM nº 1.993/12.
Este normativo, após detidas reflexões e prognósticos, definiu as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade a reger o pleito de eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina.
Ocorre que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal editou resolução modificando as causas de inelegibilidade, o que, a um só tempo, usurpa a competência legal do CFM para disciplinar o processo eleitoral, rompe a harmonia e unidade da organização conselhal e, o que é mais grave, abre margem para a candidatura de médicos com condenação ética em seu histórico profissional.
Vale registrar, neste campo de justificação normativa, o caráter contraditório do posicionamento do CRM-DF, cujo presidente votou favoravelmente aos termos da Resolução CFM nº 1.993/12 e, posteriormente, capitaneou a edição de resolução divergente. Eis uma situação de típica ilustração do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório, integrante do conceito de boa-fé objetiva).
Diante deste quadro de fratura constitucional, legal e ética, este Conselho Federal de Medicina, exercendo seu dever-poder institucional, deliberou e entendeu por imperiosa a edição de norma interna apta a sobrestar de imediato os efeitos da resolução distrital, e que veiculasse ordem de interdição, com instituição de comissão eleitoral transitória, a fim de que a eleição para a gestão regional 2013/2018 seja conduzida de forma ética e alcance bom termo.
Esta medida interventiva ostenta caráter excepcional e justifica-se pela gravidade da situação instaurada no CRM-DF. Retira sua validade da alínea “e” do art. 5º da Lei 3.268/57, na qual se inscreve a possibilidade de realizar “quaisquer diligências e verificações”, incluindo a nomeação de diretoria provisória, quando necessário for, para o funcionamento regular e eficiente dos Conselhos de Medicina. Neste quadrante legislativo, utilizando-se um raciocínio jurídico-interpretativo a fortiori, se possível é a nomeação de diretoria provisória, com muito mais razão não só é possível, como também imperiosa, a nomeação de comissão eleitoral transitória.
É importante um pleito eleitoral pautado na lisura, na probidade e na moralidade, posto a serviço da gestão transparente e otimizada da ética médica, instrumento essencial para a proteção dos valores últimos da vida e da saúde.
Brasília-DF, 14 de maio de 2013.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Relator
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