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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133/2015
(Publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2015, Seção I, p. 248)

 

Altera o texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção I, p. 241-4.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei  nº 12.842, de 10 de julho de 13;

 

CONSIDERANDO, que o texto do Anexo I da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015.

 

RESOLVE

 

Art. 1° O texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) – na frase: “É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:” passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e em matéria jornalística nas redes sociais:”.

 

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 12 de novembro de 2015.

 


CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA                       LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA 
        Presidente                                                            Secretário-Geral

 

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133/2015

 

A edição desta resolução faz-se necessária tendo em vista que o texto do Anexo I – Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) – na frase: “É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:” – da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15.

 


EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Relator


Não existem anexos para esta legislação.


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