
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.422/2025, DE 30 DE JANEIRO DE 2025)
Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina em seus artigos 24 a 29, notadamente o artigo 28, que nenhum estabelecimento de assistência médica ou de hospitalização poderá funcionar em qualquer parte do território nacional sem um diretor técnico graduado em medicina;
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, determina que "os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei";
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 2007/2013 e nº 2.056/2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 10 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º. Os médicos detentores do título de especialista em cardiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nos Conselhos de Medicina, estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.
Parágrafo único. Essas prerrogativas não derrogam aquelas já estabelecidas para os detentores de título de especialista em medicina intensiva ou certificados de área de atuação em medicina intensiva pediátrica ou neonatologia.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 fev. 2016. Seção I, p.83
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.135/15
Em 15 de outubro de 2014 a presidência do CFM remete para elaboração de Resolução pleito da Sociedade Brasileira de Cardiologia, devidamente autorizado em sessão plenária, estabelecendo competência solidária para que os detentores do título
de especialização em cardiologia possam exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviço em unidade de terapia intensiva coronariana e assemelhados.
O primeiro passo adotado foi consultar a Comissão Mista de Especialidades quanto ao perfil de formação do cardiologista para saber se em sua formação haveria a qualificação necessária para tal outorga. Em parecer circunstanciado, a comissão
responde com destaque para os seguintes enunciados:
1. A Comissão Mista de Especialidades entende que as unidades coronarianas, de pós-operatório de cirurgia cardíaca e urgências cardiovasculares são montadas e organizadas para atender a pacientes com patologias ligadas diretamente ao coração.
2. A formação e o tratamento dos cardiologistas incluem atenção em todas as fases das patologias: ambulatoriais, internações e urgências.
3. Neste sentido, médicos portadores de título de especialista em cardiologia estão plenamente capacitados a assumir a responsabilidade técnica e a orientação terapêutica de: unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca
e unidades de urgências cardiovasculares.
Embasado em tais considerações, entendemos que médicos com o título de especialista em cardiologia detêm as qualificações para desempenhar as funções de responsável técnico ou chefe de unidade de terapia intensiva coronariana, locais dedicados especificamente a cuidados de pacientes com síndromes coronarianas em estado agudo, bem como em outras unidades, como unidades de pós-operatórios cardiológicos ou assemelhados.
Estes são os fundamentos.
Brasília- DF, 10 de dezembro de 2015.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Relator
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br