
RESOLUÇÃO CFM nº 2106/2014
Homologa a eleição realizada no dia 26 de agosto de 2014 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14
de abril de 2009, e;
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM n° 2.024, de 28 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO o Processo Eleitoral CFM n° 040/14, oriundo do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Tocantins, referente às eleições realizadas naquela Autarquia para a
renovação do Corpo de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, para o quinquênio de
2014/2019;
CONSIDERANDO a análise da regularidade e legalidade do referido pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Plenária do CFM de 24 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a eleição realizada no dia 26 de agosto de 2014 para Conselheiros Federais
Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Medicina eleitos pelo Estado do Tocantins.
Art. 2º Proclamar eleitos para o período de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2019,
os Conselheiros seguintes:
Nemésio Tomasella de Oliveira – Conselheiro efetivo
Pedro Eduardo Nader Ferreira – Conselheiro suplente
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no D.O.U. de 29 set. 2014, Seção I, p. 185-6)
Brasília-DF, 24 de setembro de 2014.
ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.106/14
O artigo 30 do Decreto nº 44.045/1958 dita que as normas do processo eleitoral relativo
aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal;
O artigo 46 da Resolução CFM nº 2024/2013 dita que o Conselho Federal de Medicina
apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao
recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca
de homologação ou não do pleito;
O artigo 43 da Resolução CFM nº 2024/2013, que exalta o princípio constitucional do
duplo grau de jurisdição, dita que no prazo de até 48 (quarenta e oito) posteriores ao
encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros
protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao
Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição;
Assim, resta devidamente fundamentada a necessidade de referendo do processo
eleitoral de cada Conselho Regional de Medicina, de forma individualizada, por meio de
resolução aprovada pelo Pleno deste Conselho Federal de Medicina.
CACILDA PEDROSA DE OLIVEIRA
Conselheira Relatora
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