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RESOLUÇÃO CFM nº 2.124/2015

(Publicada no D.O.U. de 02 de setembro de 2015, Seção I, p. 101)

Fixa normas e procedimentos para controle, reavaliação, depreciação, amortização e inventário dos Bens Patrimoniais no âmbito dos Conselhos de Medicina e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821/2009 e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços na administração pública;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a Portaria nº 733, de 26 de dezembro de 2014, que estabelece os prazos para observância das regras referentes às Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.136/08, que aprova a NBC T 16.9 – Depreciação, amortização e Exaustão;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos e responsabilidades para confecção do inventário dos bens patrimoniais nos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 16 de julho de 2015;

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RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta os procedimentos fundamentais para controle, reavaliação, depreciação, amortização e realização de inventário físico dos bens patrimoniais pertencentes ao patrimônio do Conselho de Medicina.

Art. 2º As normas gerais estão estabelecidas no anexo a esta Resolução e são aplicáveis ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina.

Parágrafo Único - Caberá aos setores de controle patrimonial e de contabilidade, ou comissão especialmente designada pela administração, desenvolver os trabalhos para implantação e operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 16 de julho de 2015.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente Tesoureiro


Não existem anexos para esta legislação.


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