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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.076, DE 23 DE JULHO DE 2014
Publicada no DOU, 15 ago. 2014, Seção I, p.225

Julga as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina no exercício de 2012.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, Decreto nº 6.821/09 e Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº 63, de 1º de setembro de 2010, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.847, de 15 de julho de 2008, que estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO os exames das peças e pareceres do Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial nº 1/13, que trata de apurações nas contas do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do dia 23 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Julgar regulares as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, referentes ao exercício de 2012.

Art. 2º - Julgar irregular a prestação de contas do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, referente ao exercício de 2012.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro


Não existem anexos para esta legislação.


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