Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.885, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, 27 out. 2008, Seção I, p. 90

É vedado ao médico participar de pesquisa envolvendo seres humanos utilizando placebo, quando houver tratamento disponível eficaz já conhecido.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o exercício da medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão em toda a República;

CONSIDERANDO que o artigo 126 do Código de Ética Médica veda ao médico a obtenção de vantagens pessoais, ter interesses comerciais ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe;

CONSIDERANDO que o artigo 129 do Código de Ética Médica veda a execução ou a participação do médico em pesquisa em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente;

CONSIDERANDO a necessidade do Conselho Federal de Medicina em manter os padrões éticos da Medicina nos níveis mais elevados e, principalmente, na defesa dos interesses dos seres humanos, única e verdadeira razão de ser da Medicina;

CONSIDERANDO que a Declaração de Helsinki, promulgada em 1964 pela Associação Médica Mundial e adotada pela totalidade de seus membros é o documento sobre pesquisas médicas em seres humanos, com maior impacto, dimensão e aceitação em todo o mundo;

CONSIDERANDO o decidido na Assembléia Geral de 2008 da Associação Médica Mundial, realizada nos dias 15 a 18 de outubro, em Seul - Coréia do Sul, que alterou o artigo 29 da Declaração de Helsinki, permitindo o uso de placebo mesmo havendo tratamento reconhecidamente eficaz, por razões metodológicas;

CONSIDERANDO não haver evidências científicas que justifique a complacência ética adotada no uso de placebo pela alteração da atual Declaração de Helsinki;

CONSIDERANDO a não aprovação pela representação médica brasileira das alterações propostas para a nova redação do artigo 29 da Declaração de Helsinki (revisão 2004), renumerado para o artigo 32 na Assembléia de Seul-Coréia do Sul;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 23 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas envolvendo seres humanos, que utilizem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br