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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.780, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada no DOU, 13 dez. 2005, Seção 1, p. 100


Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção,  diagnóstico e tratamento dos pacientes portadores de hanseníase.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o que determina o artigo 5º da Constituição Federal no que tange aos direitos e garantias do cidadão;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios aos seus alcances, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;

CONSIDERANDO que o artigo 1º do Código de Ética Médica determina que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que o artigo 14º do Código de Ética Médica explicita que: “O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde”;

CONSIDERANDO as normas emanadas pelo Ministério da Saúde sobre o atendimento e tratamento dos pacientes portadores de hanseníase na rede de atenção básica à saúde, para que seja realizado o mais próximo possível às suas respectivas residências e, ainda, com garantia de atendimento na média e alta complexidade;

CONSIDERANDO que o Brasil é o responsável pela maior taxa de detecção de casos novos de hanseníase no continente americano e que ainda apresenta áreas geográficas hiperendêmicas, atingindo grupos populacionais jovens, a despeito das medidas de controle até aqui desencadeadas;

CONSIDERANDO o profundo impacto que a doença provoca no paciente e familiares quando não diagnosticada precocemente e não tratada de forma adequada, limitando sua atividade física e tornando-o vulnerável física, moral, social e psicologicamente;

CONSIDERANDO a freqüente violação dos direitos e da dignidade humana destas pessoas, expressa por recusas de atendimento e internações e a delegação indevida, a profissionais nãomédicos, de procedimentos relacionados ao diagnóstico e prescrição terapêutica, inclusive de corticosteróides e talidomida;

CONSIDERANDO as altas taxas de transmissão em menores de 15 anos e o significativo número de casos novos apresentando deformidades físicas já no momento do diagnóstico;

CONSIDERANDO a comprovada eficácia dos esquemas de tratamento poliquimioterápico (PQT/OMS) que possibilita a interrupção da cadeia de transmissão e a cura da doença;

CONSIDERANDO que o médico é obrigado a notificar aos serviços de saúde os casos de hanseníase diagnosticados, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que no contexto da atenção integral e integrada à saúde a assistência deve ser organizada para atender às reais necessidades da população, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o constante no artigo 44 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente”;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 11 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º O atendimento profissional a pacientes portadores de hanseníase é imperativo moral da profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo ou deixar de participar do mesmo.

§ 1º Tal imperativo é extensivo às instituições médico-assistenciais de qualquer natureza, pública ou privada.

§ 2º O atendimento a qualquer paciente, independente de sua doença, deverá ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, razão pela qual não se pode alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para a recusa da prestação de assistência.

§ 3º Os serviços e instituições médico-assistenciais, públicos e privados, devem proporcionar condições para o exercício profissional, disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários ao diagnóstico e tratamento da hanseníase.

§ 4º É responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia das condições de atendimento médico.

Art. 2º A instituição pública/privada e seu diretor técnico são responsáveis por garantir e promover a assistência ambulatorial, a internação e o tratamento de intercorrências clínicas, específicas à doença ou de outra natureza, aos portadores de hanseníase, quando houver indicação clínica para tal.

Parágrafo único. O diagnóstico de hanseníase não justifica o isolamento do paciente.

Art. 3º As instituições, públicas ou privadas, deverão responsabilizar- se pela confecção de material de Informação, Educação e Comunicação (IEC) para difundir os sinais e sintomas iniciais da doença, propiciando o diagnóstico precoce e a redução do estigma relacionado à mesma.

Parágrafo único. É proibida a utilização dos adjetivos relacionados à lepra, a não ser em referências informativas relacionadas à história, de acordo com a Lei nº 9.010, de 29 de março de 1995.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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