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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.762, DE 14 DE JANEIRO DE 2005
Publicada no DOU, 26 jan. 2005, Seção 1, p. 90

Resolve considerar o implante de anel intra-estromal na córnea usual, na prática médica-oftalmológica, para o tratamento de pacientes com ceratocone nos estágios III e IV.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; e

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO o parecer CFM Nº 02/2005, referente ao uso de anel intra-estromal na córnea para tratamento de pacientes com ceratocone;

CONSIDERANDO que segundo a comunidade científica as evidências comprovam os benefícios do tratamento com implante intra estromal da córnea em portadores de CERATOCONE nos estágios III e IV;

CONSIDERANDO que existe um expressivo número de pacientes que poderão se beneficiar com este tratamento;

CONSIDERANDO, finalmente o decidido na Sessão Plenária de 14/01/05, resolve:

Art. 1º - Considerar como procedimento terapêutico usual na prática médico-oftalmológica, a utilização de anel intra-estromal na córnea para o tratamento de pacientes com CERATOCONE nos estágio III e IV, ressalvadas as contra-indicações contidas no parecer CFM Nº 02/2005, de 14 de janeiro de 2005, relacionadas abaixo:

1. Ceratocone avançado com ceratometria mais que 75,0 dioptrias;
2. Ceratocone com opacidade severa da córnea;
3. Hidropsia da córnea;
4. Associação com processo infeccioso local ou sistêmico;
5. Síndrome de erosão recorrente da córnea.

Art. 2º - Revogar o contido no inciso II do Art. 2º da Resolução 1622/2001 do Conselho Federal de Medicina.

Art 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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