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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.637, DE 13 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU, 11 jul. 2002. Seção 1, p. 330-331


Veda o procedimento conhecido como transferência de Mioblastos por ineficaz e prejudicial ao paciente. Veda, também, a participação de médicos no encaminhamento de pacientes para realização do procedimento fora do País.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;

CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO a falsa expectativa de resultados terapêuticos criada pela publicidade da transferência de mioblastos nos meios de comunicação, especialmente na Internet;

CONSIDERANDO a falta de comprovação científica dos possíveis efeitos terapêuticos acerca da transferência de mioblastos na distrofia muscular progressiva;

CONSIDERANDO que decisões do Poder Judiciário basearam-se na falsa suposição da tal terapia ser o único meio capaz de salvar a vida do paciente, além da impostergabilidade do cumprimento do dever político-constitucional que se impõe ao Poder Público, em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a proteção à saúde (CF, art. 6º, c/c art. 227, §1º) e a um imperativo de solidariedade humana;

CONSIDERANDO que a distrofia muscular de duchenne não é uma doença rara, haja vista sua incidência de 1:3.000 a 4.000 nascidos vivos;

CONSIDERANDO que a transferência de mioblastos, proposta para o tratamento da distrofia muscular de Duchenne, é uma abordagem abandonada pela comunidade científica especializada na área há cerca de dois anos, por falta de resultados positivos e intercorrências clínicas;

CONSIDERANDO que o tempo de sobrevida das células injetadas é curto, que a área beneficiada pela transferência é restrita, que existe rejeição do tipo transplante - com necessidade de uso concomitante de imunossupressores - e que há impossibilidade de atingir as musculaturas cardíaca e diafragmática com o método;

CONSIDERANDO que esta técnica não trouxe nenhum benefício para crianças com distrofia muscular progressiva de Duchenne, sendo interrompida em todas as universidades, não havendo, desde então, nenhum progresso que justificasse mudança de opinião da comunidade científica e dos especialistas envolvidos com esta linha de pesquisa;

CONSIDERANDO a Declaração de Helsinque, referendada pela Resolução CFM nº 671/75, sobre a experimentação científica em seres humanos; e o artigo 4º da Resolução CFM 1627/01.

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do dia 13 de junho de 2002, realizada em Brasília, com supedâneo no Parecer CFM nº 02/2002; resolve:

Art. 1º - É vedada, em todo o território nacional, a utilização do procedimento conhecido como transferência de mioblastos, em distrofia muscular progressiva de Duchenne ou em qualquer outra patologia muscular, por tratar-se de procedimento ineficaz e prejudicial ao paciente pela ocorrência de graves efeitos colaterais.

Art. 2º - É vedada a participação, direta ou indireta, de médicos regularmente inscritos nos CRMs no encaminhamento de pacientes para procedimento fora do País, financiado ou não pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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