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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.622, DE 16 DE MAIO DE 2001
Publicada no DOU, 6 jun. 2001. Seção 1, p. 40
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.459, DE 06-12-1995
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.762, DE 14-01-2005
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843, DE 18-04-2008

Considera a fotoablação corneana por "excimer laser" para os casos de especÍfica como procedimento oftalmológico usual. Mantem como experimentais os procedimentos indicados.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o art. 2º  da  Lei nº 3.268 - "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente".

CONSIDERANDO os artigos 123,  124,  126  e  127, dispostos no Capítulo XII do Código de Ética Médica, referente à pesquisa médica, nos quais "É vedado ao médico: Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa; Parágrafo único - Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu representante legal. O Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável  legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências. O Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual  participe. O Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo a aprovação e acompanhamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.

CONSIDERANDO os estudos realizados em conjunto pelo Conselho Federal de Medicina e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, por meio de sua Comissão Científica;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 15/2001;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 16 de maio de 2001,


RESOLVE:

Artigo 1º - Considerar como procedimento  terapêutico, ou seja, procedimento corretivo funcional, da prática médico-oftalmologica usual:
I - O tratamento com fotoablação corneana por "Excimer Laser" para miopia, astigmatismo e opacidades corneanas; 
II - O tratamento com fotoablação corneana por "Excimer Laser" para hipermetropia de até 6 dioptrias de equivalente esférico, em pacientes com mais de 18 anos de idade.

Artigo 2º - Manter como experimentais:
I - Halo implantes com finalidade  refrativa;
II - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.762, DE 14-01-2005
III- Epiceratofacia;
IV - REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.843, DE 18-04-2008
V - Extração de cristalino transparente com finalidade refrativa;
VI - Cirurgia para correção de presbiopia;

Artigo 3º - Tornar sem efeito a Resolução CFM nº 1.459/95 de 06 de dezembro de 1995.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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