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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.582, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999
Publicação no DOU, 13 out. 1999, Seção 1, p. 24

O procedimento de introdução de catéter intravascular arterial e venoso profundo é privativo de médico e não pode ser delegado a outros profissionais.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a cateterização arterial e a venosa profunda são ações invasivas, com riscos de complicações inerentes à técnica, que podem levar a alterações graves das funções orgânicas;

CONSIDERANDO que o diagnóstico e o tratamento dessas complicações exige a atuação de médico legalmente habilitado e qualificado;

CONSIDERANDO que a atuação do médico deve visar o benefício do paciente;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 30 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer CFM nº 51/99;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 30.9.99,


RESOLVE:

Art. 1º - O procedimento de introdução de catéter intravascular arterial e venoso profundo é privativo de médico e não pode ser delegado a outros profissionais.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 30 de setembro de 1999.


WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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