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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.552, DE 20 DE AGOSTO DE 1999
Publicada no DOU, 17 set. 1999, Seção 1, p. 39


A prescrição de antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá às normas emanadas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998 e,

CONSIDERANDO a regulamentação baixada pela Portaria 2.616/GM/MS, de 12.05.98 (D.O.U - 13.05.98), a qual expede diretrizes e normas para a prevenção e controle das infecçõess hospitalares em todo o território nacional para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

CONSIDERANDO que consta aposto à Portaria 2.616/GM/MS atribuição de competência às CCIH a implantação de Sistema de Vigilância Epidemiológica, além de adequação, implementação e supervisão de normas e rotinas técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infeções hospitalares;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 81 do Código de Ética Médica que ressalta na autonomia médica, as situações de indiscutível importância para o paciente;

CONSIDERANDO o Parecer nº 32/99, aprovado em 23.07.99, pelo CFM, cuja ementa traduz que não configura ilícito ético a exigência de preenchimento de ficha para liberação de antibióticos pela CCIH (Comissão de Controle de Infeção Hospitalar), cuja operacionalização de liberação deverá ser adequada e quaisquer desvios comunicados ao Diretor Clínico do hospital;

CONSIDERANDO o aprovado em Sessão Plenária de 20 de agosto de 1999.

RESOLVE:

Art. 1º - A prescrição de antibióticos nas unidades hospitalares obedecerá às normas emanadas da CCIH.

Art. 2º - As rotinas técnico-operacionais constantes nas normas estabelecidas pela CCIH para a liberação e utilização dos antibióticos devem ser ágeis e baseadas em protocolos científicos.

Parágrafo 1º - Os protocolos científicos não se subordinam a fatores de ordem econômica.

Parágrafo 2º - É ético o critério que condiciona a liberação de antibióticos pela CCIH à solicitação justificada e firmada por escrito.

Art. 3º - Os Diretores Clínico e Técnico da instituição no âmbito de suas competências são os responsáveis pela viabilização e otimização das rotinas técnico-operacionais para liberação dos antibióticos.

Brasília-DF, 20 de agosto de 1999.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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