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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.544, DE 9 DE ABRIL DE 1999
Publicada no DOU, 23 abr. 1999, Seção 1, p. 139

A obtenção de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza gratuita e voluntária, mediante esclarecimento da finalidade, da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução, sendo vedada a comercialização com fins lucrativos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27.5.1998, e

CONSIDERANDO a importância médica da utilização de sangue de cordão umbilical e placenta como recurso terapêutico em diversas situações;

CONSIDERANDO a relevância social que tais procedimentos adquirem em nosso país, bem como seus elevados custos;

CONSIDERANDO o constante no Parecer CFM nº 10/99 e o decidido na Sessão Plenária de 9.4.1999,

RESOLVE:

Art. 1º - A obtenção de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta será de natureza gratuita e voluntária, mediante esclarecimento da finalidade, da técnica e demais itens dispostos nesta Resolução, sendo vedada a comercialização com fins lucrativos.

Parágrafo único - Fica aprovado o termo de consentimento esclarecido, anexo, a ser aplicado por equipe multidisciplinar coordenada por médico.

Art. 2º - As amostras de sangue de cordão umbilical e placenta obtidas serão utilizadas apenas com finalidade terapêutica ou de pesquisa, sendo vedada a sua utilização para outros fins, inclusive determinação de paternidade.

Art. 3º - As informações a respeito dos doadores e receptores de sangue de cordão umbilical e placenta serão de natureza confidencial, exceto quando geneticamente relacionados.

Art. 4º - Quando da doação, deverá ser registrada a utilização da amostra, a qual será classificada como autóloga (para utilização apenas pelo próprio recém-nato já doente), para familiar (para utilização por um familiar geneticamente relacionado já doente) ou para não-relacionados (para qualquer pessoa que possa vir a precisar de um transplante).

Parágrafo único - Não serão aceitas doações não-relacionadas dirigidas especificamente a uma pessoa.

Art. 5º - A instituição coletora da amostra deverá assegurar, de forma direta ou indireta, o acompanhamento pós-parto para mãe e filho por pelo menos 3 meses após o nascimento, com a finalidade de detectar possíveis alterações clínicas ou laboratoriais pós-parto.

Parágrafo único - Quando a testagem da amostra de sangue de cordão umbilical e placenta apontar a existência de doenças, tal fato deverá ser comunicado ao responsável pela doação e adotadas as medidas necessárias para a terapêutica adequada, sendo tais amostras descartadas.

Art. 6º - Os diretores técnicos das instituições executoras dos procedimentos de coleta, processamento, armazenamento, distribuição e utilização das amostras de sangue de cordão umbilical e placenta são responsáveis pela observação das normas técnicas determinadas pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 9 de abril de 1999.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral

 


Anexos desta legislação:
ANEXO_RESOLUCAO_1544.pdf


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