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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.501, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
Publicada no DOU, 1 set. 1998, Seção 1, p. 69
Publicada no DOU, 3 set. 1998, Seção 1, p. 105 - RETIFICAÇÃO*

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

 

Trata do impedimento do médico estrangeiro não participar das eleições para membros efetivos e suplentes, na condição de eleitor ou na de candidato dos Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998 e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 30, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19.07.58;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 5º, nos § 1º e § 2º do artigo 12, e ainda o disposto no § 2º do artigo 14, todos da Constituição Federal de 05.10.88;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19.08.80 (Estatuto do Estrangeiro), em especial o disposto nos artigos 95; 106, inciso VII; 107, caput e 122;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo nº 82, de 24.11.71 e Decreto nº 70.391, de 12.04.72, que, aprovou e promulgou no País, respectivamente, a "Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses", bem como o disposto no Decreto nº 70.436, de 12.04.1972;

CONSIDERANDO os Pareceres nº 236/98 e 263/98, da Assessoria Jurídica deste Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido na Sessão Plenária, realizada em 27 de agosto de 1998.

RESOLVE:

Art. 1º - O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, por não estar em gozo dos direitos políticos, e em face do disposto no § 2º do artigo 14 da Constituição Federal e no artigo 106, VII e no caput do art. 107, da Lei nº 6.815/80, não poderá participar das eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, seja na condição de eleitor ou na condição de candidato.

Art. 2º - Ao médico de nacionalidade portuguesa, em face do disposto no § 1º do artigo 12 da Constituição Federal vigente e ainda no Estatuto da Igualdade, será assegurado o direito de participar das eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, desde que comprovada, mediante a apresentação de documento de identidade, a aquisição também dos direitos políticos (igualdade especial).

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus termos vinculam desde já os Conselhos Regionais de Medicina que realizarem novos pleitos eleitorais, ordinária ou extraordinariamente.

Art. 4º - Ficam ratificadas as disposições da Resolução CFM nº 1.491/98, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 27 de agosto de 1998.

SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício

JÚLIO CEZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário

 

* RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 1.501, de 27 de agosto de 1998, publicada no D.O.U. de 1º - 9 - 98, Seção 1, pag. 69, na assinatura, ONDE-SE LÊ: JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES - 1º Secretário, LEIA-SE: SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA - Presidente em exercício e JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES 1º Secretário.


Não existem anexos para esta legislação.


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