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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.473, DE 19 DE MARÇO DE 1997
Publicada no DOU, 8 abr. 1997, Seção 1, p. 6.900

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Determina que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos exames acima referidos são de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO a necessidade do estudo sistematizado das disciplinas contidas no currículo do curso médico e sua imprescindibilidade à compreensão das enfermidades;

CONSIDERANDO a formação profissional do médico no que concerne a realização de exames citohistopatológicos e anatomopatológicos;

CONSIDERANDO a necessidade de extenso e adequado treinamento no campo específico de diagnóstico das patologias humanas à luz da clínica e dos achados citohisto e ou anatomopatológicos;

CONSIDERANDO que existe uma relação de causa e efeito entre o diagnóstico e tratamento sob a responsabilidade do profissional médico;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;

CONSIDERANDO, portanto, que a elaboração do laudo citohistoanatomopatológico é um ato médico que exige, para sua execução, o conhecimento pleno, integrado e reconhecido de anatomia, fisiologia, fisiopatologia, anatomia patológica dos órgãos, aparelhos e sistemas do corpo humano, semiologia e propedêutica clínica, epidemiologia, farmacologia, terapia clínica e cirúrgica, com a finalidade de prevenção das doenças e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do dia 19 de março de 1997,

 

RESOLVE:

1 - Determinar que os laudos citohistoanatomopatológicos decorrentes dos diagnósticos dos exames acima referidos são de competência e responsabilidade exclusiva do profissional médico.

2 - Caracterizar como infração ética a aceitação, pelo médico assistente, de laudo citohistoanatomopatológico emitido por profissional não-médico.

3 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador-BA, 19 de março de 1997.

 

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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