
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997
Publicação no DOU, 12 ago. 1997, Seção 1, p. 17.338
Define como experimentos os procedimentos terapêuticos para cirurgia peniana.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico praticar atos danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou aceitos pela comunidade científica internacional;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências;
CONSIDERANDO as diretrizes e normas regulamentadoras constantes na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO o parecer emanado da Câmara Técnica composta por membros deste egrégio Conselho Federal e da Sociedade Brasileira de Urologia;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do dia 6 de agosto de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir como experimentais os procedimentos abaixo relacionados:
a) Cirurgia de alongamento peniano para correção de disfunção sexual;
b) Neurotripsia para correção da ejaculação precoce.
Art. 2º. Determinar que, para a execução desses procedimentos, sejam observadas as normas de pesquisa envolvendo seres humanos, aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde (Resolução nº 196/96), e o contido no Código de Ética Médica.
Art. 3º. Determinar que os protocolos referentes a tais procedimentos sejam aprovados e acompanhados pelo Comitê de Ética Institucional.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de agosto de 1997.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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