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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.369, DE 24 DE JUNHO DE 1993
Publicada no DOU, 5 jul. 1993, Seção 1, p.  9287

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Considera como equivalentes, para fins de registros nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM n.º 1.288/89.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.295, de 09 de junho de 1989, enumera entre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina a especialidade Medicina Interna;

CONSIDERANDO que a Comissão Nacional de Residência Médica utiliza para fins de credenciamento o nome Clínica Médica;

CONSIDERANDO que a Associação Médica Brasileira reconhece esta especialidade com o nome de Clínica Médica;

CONSIDERANDO os inúmeros problemas causados por esta divergência em denominação nos registros de títulos de especialistas nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, ainda, que as denominações Medicina Interna e Clínica Médica se referem à mesma especialidade médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 24 de junho de 1993.

 

RESOLVE:

1) Considerar como equivalentes, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM nº 1.288, de 08 de junho de 1989.

2) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre-RS, 24 de junho de 1993.

 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral


Obs.: A Resolução CFM nº 1.288, de 08-07-1989 está revogada.


Não existem anexos para esta legislação.


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