
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.369, DE 24 DE JUNHO DE 1993
Publicada no DOU, 5 jul. 1993, Seção 1, p. 9287
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021
Considera como equivalentes, para fins de registros nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM n.º 1.288/89.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.295, de 09 de junho de 1989, enumera entre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina a especialidade Medicina Interna;
CONSIDERANDO que a Comissão Nacional de Residência Médica utiliza para fins de credenciamento o nome Clínica Médica;
CONSIDERANDO que a Associação Médica Brasileira reconhece esta especialidade com o nome de Clínica Médica;
CONSIDERANDO os inúmeros problemas causados por esta divergência em denominação nos registros de títulos de especialistas nos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO, ainda, que as denominações Medicina Interna e Clínica Médica se referem à mesma especialidade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 24 de junho de 1993.
RESOLVE:
1) Considerar como equivalentes, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM nº 1.288, de 08 de junho de 1989.
2) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre-RS, 24 de junho de 1993.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral
Obs.: A Resolução CFM nº 1.288, de 08-07-1989 está revogada.
Não existem anexos para esta legislação.
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