
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.590, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
Publicada no DOU, 22 dez. 1999, Seção 1, p. 275
É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 1.908-20, de 25 de novembro de 1999, que altera a referida Lei nº 9.656/98;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, nº 1.214, de 16 de abril de 1985, nº 1.340, de 13 de julho de 1990, nº 1.584/99, de 15.10.99 e 1.588 de 11 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO a conceituação de Seguro-Saúde, Planos de Empresas, Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas e Planos de Autogestão, disposta no Parecer do Setor Jurídico do CFM, nº 001, de 04 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a relevância da matéria que envolve a inscrição dos planos de assistência à saúde junto aos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na Sessão Plenária de 15.12.99,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório o registro, junto ao Conselho Regional de Medicina competente, das operadoras de planos de saúde e de medicina de grupo, dos planos de autogestão e das cooperativas médicas, devidamente registrados junto ao Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. Entende-se como Conselho Regional de Medicina competente, nos termos do caput deste artigo, o da unidade da federação em que as empresas citadas exerçam suas atividades, independentemente do estado onde esteja situada sua sede ou matriz.
Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º desta Resolução terão obrigatoriamente um Diretor Técnico em cada unidade federativa que responderá eticamente perante o Conselho Regional de Medicina em que atuar.
Art. 3º Serão cobradas das empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, com capital social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, as taxas determinadas na Resolução 1.584/99.
Art. 4º Serão cobradas das empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios que não tenham capital social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos as taxas mínimas determinadas pela Resolução 1.584/99.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
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