
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.646, DE 9 DE AGOSTO DE 2002
Publicada no DOU, 24 mar. 2003, Seção 1, p. 159
Publicada no DOU, 27 mar. 2003, Seção 1, p. 76 - RETIFICAÇÃO
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.291, DE 08-06-1989
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.990, DE 10-05-2012
REPRISTINADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.067, DE 13-12-2013
Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 141 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.246/88;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo previsto no artigo 141 do Código de Ética Médica, para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da Medicina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.291/89;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 9 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Cabe ao Conselho Regional de Medicina, mediante denúncia formal ou por ofício, apurar em procedimento administrativo, com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.
Parágrafo único - O procedimento correrá em absoluto sigilo processual.
Art. 2º - Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante, o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo.
Art. 3º - O médico cuja incapacidade estiver sendo investigada será intimado do teor da iniciativa, mediante ofício, podendo se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntando e requerendo a produção de todas as provas que entender necessárias.
Parágrafo 1º - Em qualquer avaliação de doença incapacitante o médico periciado poderá constituir assistente técnico.
Parágrafo 2º - Nos casos de alegada incapacidade mental, e não havendo indicação de assistente por parte do periciado, o conselheiro presidente nomeará um assistente e intimará o médico periciado ou seu representante legal, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer ou por procurador que vier a constituir.
Parágrafo 3º - O médico periciado, seu advogado e o assistente nomeado deverão ser intimados de todos os atos praticados e poderão comparecer a qualquer fase do processo.
Art. 4º O conselheiro presidente designará Junta Médica composta por 3 (três) membros para avaliar o médico, fixando de imediato o prazo para a apresentação do laudo.
Parágrafo 1º O presidente do Conselho formulará os quesitos que entender necessários ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º Incumbe ao médico periciado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação da nomeação da Junta Médica, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Parágrafo 3º - Na ausência sem causa justificada do médico periciado, ou caso haja recusa do mesmo em submeter-se ao exame ordenado, o julgamento será realizado com os elementos de prova já colhidos.
Art. 5º - Finda a avaliação, o conselheiro relator decidirá sobre as provas requeridas e determinará as diligências necessárias para a completa averiguação da verdade.
Art. 6º - Encerrada a avaliação pela Junta Médica constituída, o médico periciado deverá ser intimado a apresentar manifestações sobre todo o procedimento adotado e as provas produzidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º - Protocolizadas as manifestações, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seu relatório, podendo ser prorrogado por igual período, sempre em despacho fundamentado.
Parágrafo 1º - Concluído o prazo de que trata o caput deste artigo, o conselheiro relator remeterá os autos ao presidente do Conselho, que determinará sua inclusão na pauta da primeira Plenária subseqüente.
Parágrafo 2º - O médico periciado e seu representante legal serão intimados da data da avaliação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional.
Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
Parágrafo 1º - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos. (REPRISTINADA PELA RESOLUÇÃO CFM 2.067, DE 13-12-2013)
Art. 10 - Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina.
Art. 11 - Da decisão do Plenário do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da intimação da decisão.
Art. 12 - Recebido o recurso, o presidente do CFM designará um conselheiro relator para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado.
Parágrafo único - Se necessário, o conselheiro relator designado poderá baixar os autos em diligência, devendo, nesse caso, solicitar prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13 - Na abertura da sessão de avaliação, após as exposições efetuadas pelo relator, o presidente da Sessão dará a palavra ao recorrente pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos, para sustentação oral.
Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e, por intermédio do presidente da Sessão de Julgamento, às partes.
Art. 14 - No julgamento, os votos serão proferidos, oralmente e seqüencialmente, pelo conselheiro relator, manifestação de voto, divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos demais conselheiros.
Art. 15 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado da avaliação designando o relator para redigir o Acórdão; se este for vencido, a redação caberá ao conselheiro que propôs o voto vencedor.
Art. 16 - O médico periciado e seu procurador ou defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 46 do Código de Processo Ético-Profissional. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME PUBLICAÇÃO D.O.U. DE 27.03.2003)
Art. 17 - As omissões existentes na presente resolução serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.291/89 e toda normatização dada à matéria pelos Conselhos Regionais de Medicina.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 60, 27 mar. 2003. Seção 1, p. 76
Na Resolução CFM nº 1.646, de 9 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24.03.2003, Seção 1, página 159 - No Art. 16 - onde-se lê: art. 46 - leia-se art. 67.(Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 60, 27 mar. 2003. Seção 1, p. 76).
Não existem anexos para esta legislação.
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