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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.587, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Publicada no DOU, 22 nov. 1999, Seção 1, p.33
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13-12-2013

(REVOGADA Pela Resolução CFM nº 2.306/2022)

Determina ao conselheiro corregedor que submeta os autos do processo ético-profissional à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 52 a 56 da Resolução CFM nº 2.023/13 (Código de Processo Ético-Profissional)

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO os prazos prescricionais previstos nos artigos 57 a 60 do Código de Processo Ético-Profissional para a punibilidade dos médicos infratores;

CONSIDERANDO a premência de agilizar os julgamentos dos processos sujeitos à apreciação deste Tribunal Superior de Ética Médica, a fim de garantir o eficaz cumprimento da sua função pública;

CONSIDERANDO, o que ficou decidido na Sessão Plenária de 10 de novembro de 1999;

RESOLVE:

I - Determinar ao conselheiro corregedor que submeta os autos do processo ético-profissional à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 52 a 56 da Resolução CFM nº 2.023/13 (Código de Processo Ético-Profissional). (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13-12-2013)

II - Acolhendo a prescrição, a Presidência, em despacho fundamentado, decretará a extinção do feito.

III - As partes e seus procuradores serão intimados da decisão e do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recursos ao Conselho Federal de Medicina.

IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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