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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.355, DE 14 DE AGOSTO DE 1992
Publicada no DOU, 11 set. 1992, Seção 1, p. 12648

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293/2021

Estabelece parâmetro mínimo de segurança para concentração de oxigênio utilizado em hospitais.

 


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO ser dever do Médico guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que afetem ou concorram para prejudicar sua saúde;

CONSIDERANDO que o médico investido em função de Direção tem o dever de assegurar as condições necessárias para o desempenho ético-profissional da medicina;

CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos da Comissão de Normas Técnicas da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e do Ministério da Saúde, a respeito das usinas concentradoras de oxigênio;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 14 de agosto de 1992.

 

RESOLVE:
 
1 - Estabelecer, como parâmetro mínimo de segurança, a concentração de oxigênio igual ou maior que 92% para a utilização hospitalar, devendo tal valor integrar a farmacopéia brasileira.

2 - Aprovar os seguintes padrões mínimos para a instalação e funcionamento das usinas concentradoras de oxigênio:
a - A Usina Concentradora de Oxigênio deverá ter medidor que indique continuamente a concentração do oxigênio que está sendo fornecido.
b - Que possua um sistema para interromper automaticamente o funcionamento da usina quando o teor do oxigênio na mistura for inferior a 92%.
c - Que seja mantido o sistema usual de Oxigênio, que deverá entrar em funcionamento automaticamente, em qualquer instante em que a usina processadora interrompa sua produção.
d - Que existam filtros que assegurem o grau de pureza, de forma que a mistura de gases não contenha elementos danosos à saúde, inclusive argônio com concentração superior a 5% ou nitrogênio em concentração superior a 4%.
e - Que periodicamente seja efetuado um controle da composição dos gases (análises qualitativa e quantitativa) que permita absoluta segurança do sistema, sob a responsabilidade do Diretor Técnico da instituição.
f - Que existam na instituição placas indicadoras do sistema utilizado.
g - Que os aparelhos de anestesia sejam providos de analisadores de oxigênio (oxímetro de linha), quando utilizarem mistura com outros gases.

3 - Determinar que não podem ser efetuadas anestesias em circuito fechado, utilizando a mistura de gases produzida pela usina.

4 - Recomendar aos Hospitais Universitários que façam análise prospectiva, permitindo o aperfeiçoamento do sistema.

5 - Recomendar ao Ministério da Saúde que discipline o uso dessa tecnologia no sistema de saúde do País, através de normas e regulamentos técnicos que assegurem os padrões propostos.

 

Brasília-DF, 14 de agosto de 1992.

 

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral


Não existem anexos para esta legislação.


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