
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.236, DE 14 DE MARÇO DE 1987
Revista de Resoluções do CFM, v. 13, out./1984 - jan./1989
Os estabelecimentos de saúde destinados ao exercício da medicina física e reabilitação estão obrigados a inscrever-se exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme determina a lei n.º 6.839/80.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o que os estabelecimentos de saúde que se dedicam ao exercício da Medicina Física e Reabilitação, devem ser dirigidos por médicos designados Diretores Técnicos, conforme preceitua o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO que, de acordo também com o supra mencionado diploma legal, cabe exclusivamente ao médico devidamente habilitado o direito de estabelecer diagnóstico, prescrever medicamentos e condutas terapêuticas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que os estabelecimentos prestadores de serviços médicos devem inscrever-se obrigatoriamente nos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO finalmente, o que ficou decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 14 de março de 1987.
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde destinados ao exercício da Medicina Física e Reabilitação, estão obrigados a inscrever-se exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme determina a Lei nº 6.839, de 30 de setembro de 1980.
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde acima mencionados deverão obrigatoriamente ser dirigidos por médicos, designados Diretores Técnicos.
Art. 3º - Os médicos responsáveis pela Direção Técnica dos Serviços de Medicina Física e Reabilitação, deverão exercer suas atividades no local onde estiver instalado serviço sob sua direção.
Art. 4º - Compete unicamente aos médicos fazer diagnóstico, solicitar exames, prescrever terapêutica e dar alta a pacientes nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação.
Art. 5º - É vedado ao médico, com exercício profissional nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação, atribuir ou delegar funções de sua exclusiva competência para profissionais não habilitados ao exercício da Medicina.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1987.
GABRIEL WOLF OSELKA
Presidente
ANA MARIA CANTALICE LIPKE
Secretária-Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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